Pasado Abierto. Revista del CEHis. Nº2. Mar del Plata. Julio-Diciembre 2015.
ISSN Nº2451-6961.
http://fh.mdp.edu.ar/revistas/index.php/pasadoabierto
La República Rio-Grandense y el retorno de la “Pátria Grande” (1838-1843)
Cesar Augusto Guazzelli
Universidad Federal de Rio Grande do Sul, Brasil
cguazza@terra.com.br
Recibido:07/10/2015
Aceptado: 09/11/2015
Resumen
Entre mediados de 1838 y principios de 1843 el espacio del Río de la Plata fue el escenario de variados movimientos políticos en contra de los intereses de la Confederación Argentina y del Imperio del Brasil. A través de reuniones, convenciones y tratados, el Estado Oriental del Uruguay, las provincias argentinas de Corrientes, Entre Ríos y Santa Fe, y la provincia brasileña de Río Grande promovieron diversas alianzas políticas para resistir las imposiciones de las dos grandes potencias de América del Sur. Este trabajo estudia un proceso que trasciende los límites de las historias nacionales.
Palabras claves: estados nacionales; identidades regionales; federalismo; guerras civiles
The Rio-Grandense Republic and the return of the "Patria Grande" (1838-1843)
Abstract
Between mid 1838 and early 1843, the River Plate space was the scene of various political movements against the interests of the Argentine Confederation and the Empire of Brazil. Through meetings, conventions and treaties, the Oriental State of Uruguay, the Argentine provinces of Corrientes, Entre Rios and Santa Fe, and the Brazilian province of Rio Grande have promoted different political alliances to resist the impositions of the two great powers of South America. The paper studies a process that transcends the limits of national histories.
Keywords: national states; regional identities; federalism; civil wars
La República Rio-Grandense y el retorno de la
“Pátria Grande” (1838-1843)
“Existió un vago e impreciso proceso de constituir lo que se llamó entonces Federación del Uruguay, alianza más estable entre el Uruguay, la Mesopotamia argentina, Río Grande y acaso Santa Fé y el Paraguay” (Sala de Touron, Alonso Eloy 1986: 312)
Introdução
Entre meados de 1838 e início de 1843, o espaço platino foi teatro de interessantes movimentos políticos contrários aos interesses das principais potências sul-americanas, a Confederação Argentina e o Império do Brasil. Através de reuniões, convênios e tratados, o Estado Oriental do Uruguai, as províncias argentinas do litoral (Corrientes, Entre Rios e Santa Fé) em guerra contra Rosas, e a província extremenha do Rio Grande do Sul (que se separara do Império formando a República Rio-Grandense), promoveram diversas alianças políticas. Este tema será tratado a partir de diversos acordos isolados que anteciparam a proposta de uma “confederação mesopotâmica” na Reunião de Paysandu, capaz de reunir todos estas unidades políticas numa resistência comum contra a Confederação e o Império.
Assim, serão abordadas as seguintes negociações: 1) Tratado de Cangüé, de 21 de agosto e 1838, entre o Uruguai e a República Rio-Grandense; 2) Tratado de Galarza entre o Uruguai e a província de Corrientes, de 31 de dezembro de 1838; 3) Tratado de San Fructuoso, de 5 de julho de 1841, entre o Uruguai e a República Rio-Grandense; 4) Tratado de Corrientes, de 29 de janeiro de 1842, entre a República Rio-Grandense e a província de Corrientes; 5) Tratado de Aliança, de 12 de abril de 1842, entre o Uruguai e as províncias de Entre Rios e Santa Fé. Mas o principal objetivo é discutir o corolário de todas estas ligas, a Reunião de Paysandu, de 14 de outubro de 1842, juntando todos os projetos anteriores.
Algumas destas conversações envolveram também o Paraguai, na medida em que este país não tinha sua independência reconhecida pelo Império do Brasi e pela Confederação Argentina. Por outro lado, as relações da República Rio-Grandense com o Estado Orienatl ensejaram um tratado entre as duas grandes potências, firmado em 24 de março e 1843, para juntarem empenhos e liquidarem estes adversários incômodos.
No esforço de superar as práticas comuns das “histórias nacionais”, este artigo procurará enveredar por temas transversais às fronteiras que existiram entre os Estados nacionais e “regiões-províncias” que se formaram no espaço platino. Tendo em vista que são pouco estudados os aspectos referentes à participação da província brasileira do Rio Grande do Sul, que constituía a fronteira meridional com os países de origem espanhola, será conferido mais destaque a estes aspectos.
Federação ou confederação? Algumas considerações
Para abordar esta complexa conjuntura do século XIX e identificar com mais precisão os agentes políticos desta crise, a formação do Estado nacional torna-se central. Para tanto é importante a categoria de "região-província". A queda dos impérios coloniais ibéricos não foi sucedida imediatamente pelos Estados nacionais, mas pelas unidades políticas que garantiam a reprodução dos processos produtivos e comerciais com um mínimo de organização social capaz de garantir a ordem pública, despontando nelas a dominação dos caudilhos (Chiaramonte 1991: 27). No Rio da Prata, no entorno de cidades coloniais antigas se constituíram essas “regiões-províncias”, articuladas pelos respectivos produtores mercantis que, desfeitos os laços que os ligavam ao comércio monopolista dos tempos coloniais, passaram a resistir aos grupos exportadores que tentavam organizar Estados centralizados em benefício suas articulações externas. Neste sentido, o mesmo autor afirma em outra obra que estas unidades políticas – em que pese as demonstrações de soberania, como administrar justiça, finanças públicas, relações externas e defesa – tinham bases muito débeis para se afirmarem com vigor no espaço platino (Chiaramonte, 1993: 87-88).
A bandeira do federalismo é conseqüência do vago entendimento que os caudilhos das diversas “regiões-províncias” tinham em relação ao Estado nacional, e refletia seus anseios por autonomia política e por preservação da atividade produtiva. O grau de resistência à formação dos Estados-nações ocasionou o fracionamento do antigo ViceReinado do Rio da Prata, com duas daquelas “regiões-províncias” constituindo-se em Estados independentes, Paraguai e Uruguai. Isto não impediu tentativas para incorporação destes Estados pelas grandes potências rivais que a duras penas se organizavam em torno das elites exportadoras de Buenos Aires e do Rio de Janeiro.
Nem sempre se evidenciavam com clareza grupos dominantes hegemônicos nas diferentes “regiões-províncias”, algumas vezes marcadas por acirradas disputas internas, como foi o caso da Banda Oriental e em alguns momentos o Rio Grande do Sul. Nas lutas pelo poder, os grupos regionais estabeleciam alianças com caudilhos de outras “regiões-províncias”, formando ligas frouxas e instáveis, que jamais alcançaram uma organização “federativa” naquele sentido de delegação de responsabilidades a alguma forma mais elevada de representação. Desta maneira, o século XIX foi marcado pelas guerras entre distintas “regiões-províncias”, entre setores que buscam hegemonia no interior de algumas delas e pela não aceitação do centralismo que exigiam as oligarquias exportadoras. Em relação ao Império, a dissidência dos rio-grandenses implicava num grave enfraquecimento de seus desejos hegemônicos no espaço platino.
A conjuntura tratada neste artigo precisa considerar uma situação invulgar: todos os atores das diversas articulações políticas têm como alvo o governador de Buenos Aires, Juan Manuel de Rosas, em torno do qual se organizou a Confederação Argentina. Sua autoimagem de maior defensor do federalismo rio-platense, recebeu sempre dos opositores ataques ao seu despotismo e violência[1] . Mesmo que se possa dizer que ao invés deste “absolutismo anti-republicano” Rosas pensava no seu programa federalista como continuidade do processo político desencadeado pela Revolução de Maio adaptada ao seu presente; aqui a manutenção da ordem pública uma qustão essencial (Salvatore, 1998: 334), e a expressão “Restaurador de las Leyes” não é apenas retórica.
São ainda muito discutíveis as repercussões da Revolução de Maio no Rio Grande do Sul. Havia por parte dos líderes da Primeira Junta esperanças de que a revolução portenha ultrapassasse os limites do Rio da Prata, comprometendo os grupos dominantes da estremadura brasileira, como manifestou Mariano Moreno em seu “Plan Revolucionario de Operaciones” (1975: 27). Parece mais provável, no entanto, que os efeitos da Revolução de Maio tenham sido indiretos; na esteira das dificuldades apresentadas no processo de organização política das regiões platinas, acéfalas da autoridade real de Espanha, apareciam os projetos expansionistas luso-brasileiros que resultaram na primeira invasão da Banda Oriental em 1811.
Mas foi na segunda intervenção que se projetou o futuro chefe “farroupilha” [2] Bento Gonçalves. Ele havia imigrado pouco tempo antes para a povoação oriental de Cerro Largo, onde casou-se, tornou-se proprietário, e foi até alcalde. Assim, ele teria aderido ao movimento de Artigas no seu início; mais tarde, em razão do sucesso das armas luso-brasileiras, abandonou os artiguistas, iniciando sua trajetória como chefe de milícias rio-grandenses. Esta era a versão de Rodrigo de Souza Pontes, grande adversário dos “farroupilhas”, na “Memória Histórica” [3] . Sobre isto os historiadores mais tradicionais do Rio Grande do Sul divergem. Alfredo Varela (1915 v.2: 994) sustentava que Bento Gonçalves havia aderido a Artigas; já Aurélio Porto contestou a “Memória” de Pontes no texto “Rehabilitação de Bento Gonçalves”, documentando da sua fidelidade à causa de Portugal[4] .
Mesmo que não houvesse uma influência direta dos projetos políticos mais radicais do Rio da Prata, a presença de Bento Gonçalves e de outros caudilhos do Rio Grande na Banda Oriental permitiu-lhes o convívio com as propostas federalistas que circulavam amplamente. Eram, no entanto, vagas estas noções de federalismo; mesmo que houvesse uma inspiração no modelo de Estado que se implantara na América do Norte, faltava no caso platino o caráter orgânico que a reunião das várias unidades configurara na formação dos Estados Unidos. Já no Rio da Prata a tardia definição das “regiões-províncias”, sempre resultantes do fracionamento de unidades mais amplas herdadas do período colonial; é difícil, pois, pensar numa união federativa entre províncias que muito recentemente se haviam afirmado sobre a dissolução do antigo Vice-Reinado. Os anseios por autonomia dos respectivos grupos dominantes levados ao extremo conduziam à recusa de um poder centralizado que tentavam organizar os políticos de Buenos Aires. As províncias, unidades políticas menores, que representavam o alcance máximo de poder dos potentados locais.
Desta forma, e alcançadas as pretendidas autonomias, eram praticamente impossíveis articulações que comprometessem estes objetivos políticos. Abrir mão de prerrogativas locais seria o mesmo que ceifar as fontes que garantiam a sobrevivência mínima das províncias recém-formadas, o que limita muito a concepção dita “federalista” no âmbito do Rio da Prata. Como observou Chiaramonte “gran parte de lo que tradicionalmente solemos considerar como tendencias federales consistía, en realidad, en políticas de unión confederal, cunado no de simple ligas o alianzas” (1991: 26). Neste sentido, as províncias atuavam como pequenos Estados independientes, e capazes apenas de formar “confederações” e não “federações”.
Stewart Vargas já advertia para a esta diferença observado o caso dos Estados Unidos da América, onde se federaram distintos estados que sacrificaram parte de suas autonomias, que existiam previamente, para uma autoridade supraestatal, o Estado federal. O limite desta perda relativa de autonomia política e administrativa era assumido voluntariamente, determinado pela própria vontade do estado que buscava integrar-se à federação. Este autor atribui ao passado colonial do Vice-Reinado do Rio da Prata, fortemente centralizado e fragmentado ao longo do processo de independência, não podia resultar em unidades políticas que pudessem desenvolver uma união “federal” aos moldes norte-americanos (Stewart Vargas, 1958: 251).
Rio Grande do Sul: entre o Império e o Rio da Prata
Os chefes militares da fronteira do Rio Grande, historicamente afirmados enquanto poderes locais pelas extremas dificuldades das autoridades centrais em submetê-los, acompanharam e até participaram das lutas provinciais, em especial nas questões envolvendo a Banda Oriental. Assim, a noção de federalismo foi incorporada ao leque de suas reivindicações, e foi o principal argumento político para a secessão durante o decênio de 1835-1845. Os sucessos desta rebelião estiveram associados diretamente às fronteiras medionaius com os países do Prata.
O Rio Grande do Sul tinha pouco mais de mil quilômetros de fronteira com a Argentina, separados pelo rio Uruguai; somavam-se outros setecentos com o Estado Oriental, mas aqui os limites ainda não estavam definidos. Assim, a província tinha sua historia ligada às fronteiras platinas, e fez delas uma marca identitária muito forte. Se a fronteira é um espaço, é necessário pensar na formação deste espaço; se é o fronteiriço quem o constrói, mais necessário que tratar das relações entre os homens e a natureza, é investigar aquelas dos homens entre si no processo de apropriação e exploração das paisagens. Neste sentido, a avaliação crítica da produção historiográfica sobre as fronteiras meridionais do Brasil traz para os pesquisadores duas grandes “matrizes” interpretativas que devem ser discutidas e superadas (Secreto, 2012).
A primeira delas é aquela que equipara fronteira com limite político. Aceita como historiografia oficial, atribui aos rio-grandenses uma incontestável adesão ao Brasil, sendo o patriotismo comprovado pelos “serviços” prestados pelos homens do passado na garantia das fronteiras contra os “castelhanos”. Estes historiadores estabelecem a partir dos limites nacionais as diferenças entre fronteiriços dos dois lados: o gaúcho riograndense seria diferente do platino, que é associado à bandidagem e ao caudilhismo. Estes autores pertenciam à chamada “matriz lusa” da historiografia (Gutfreind, 1992) que fez da província meridional a “sentinela do Brasil”, que afirmou sua brasilidade nos combates na frontera[5] .
Por outro lado, cresceu a partir dos anos 1970 a noção da “fronteira” como espaço aberto, resultante de processos históricos de ocupação/formação da propriedade privada e que não podia ser enquadrada nos “limites” políticos. A semelhança na apropriação dos bens de produção – gados e terras – de um e outro lado das fronteiras configurara relações sociais horizontais e verticais mais parecidas entre estas áreas vizinhas do que em relação aos respectivos centros exportadores e fiadoras das organizações nacionais (Serra Padros, 1994). Estas interpretações tratavam problematizar a concepção de fronteira. Neste sentido, a “fronteira” seria resultante de processos socioeconômicos que na ocupação de espaços geográficos em disputa se traduziram em novas complexas paisagens culturais; logo, ela não se restringiria aos “limites” oficiais, que eram determinados pelas ações jurídicas e/ou políticas.
Mais recentemente, alguns historiadores pensaram na inserção do Rio Grande no espaço platino, sem deixar de ser parte da América portuguesa, e do Império do Brasil mais tarde. Os fronteiriços eram atores sociais que respondiam às tensões geradas pelas relações locais, assim como dos Estados envolvidos. Isto de refletiu numa produção historiográfica significativa, que adentra nos primeiros anos do novo milenio[6] . O corolário disto foi a concepção de uma fronteira que é “manejável” pelos agentes sociais deste espaço que podem circular em ambos os lados da “linha”, na medida em que são conhecidos os códigos vigentes em cada um deles. Assim, os homens da fronteira têm outras possibilidades de sobrevivência e novas modalidades de poder, importando saber que a fronteira não é aberta e tampouco tem sua existência negada[7]
Neste sentido, os temas fronteiriços permitem os recortes cronológicos e temáticos mais variados. O extremo sul dos país se identificou enquanto fronteira, como um espaço próprio, que não pode ser submetido aos limites nacionais, e é partir daqui que deve ser percebida a presença do Rio Grande nos assuntos platinos.
Antes da secessão: “senhores da guerra” na fronteira meridional do Império
O resultado da Guerra da Cisplatina foi funesto para os estancieiros do Rio Grande. Além da perda de terras e gados na Banda Oriental durante a ocupação[8] , as divergências entre os produtores sulinos e as autoridades da Corte, redefinidas a partir dos critérios da fiscalidade, davam conta de uma espoliação levada a cabo pelas autoridades centrais, desconhecendo os sacrifícios que os rio-grandenses haviam feito em prol da segurança do Império (Miranda, 2009: 259).
Deve-se levar em conta ainda que os planos expansionistas do Brasil não haviam se dissipado e o imperador Pedro I tentava uma vez mais retomar o projeto bragantino anterior à independência (Silva, 1990)[9] . Neste sentido foi planejada uma ação diplomática junto aos países que compunham a Santa Aliança defendendo a retomada da Banda Oriental pelo Imperio, dentro dos “limites naturais” que avançavam até o Rio da Prata (Calógeras, 1989: 53). A justificativa principal dizia respeito à afirmação do regime monárquico na América, reduzindo os a “anarquia” que as repúblicas independentes haviam trazido para o continente. Com a abdicação do imperador em 1831 este projeto foi abandonado.
Por outro lado, desde antes do final da Guerra Cisplatina as autoridades do Império se preocupavam com a propaganda republicana e federalista vinda do Estado Oriental e sua influência entre os “senhores da guerra”[10] do Rio Grande do Sul. Havia
suspeitas de que argentinos e orientais tinham planos ambiciosos de atrair riograndenses; neste sentido, após o desastre das tropas brasileiras na batalha do Passo do Rosário em 20 de fevereiro de 1827[11] , Juan Antonio de Lavalleja e o coronel Bento Gonçalves teriam urdido plano para para separação do Rio Grande que incluiria tomada de Porto Alegre (Leitman, 1979: 55)[12] . O antigo líder dos Treinta y Tres tinha relações pessoais com Bento Gonçalves desde os tempos em que o futuro chefe da insurreição “farroupilha” vivera na Banda Oriental; por seu turno, Fructuoso Rivera era muito próximo a Bento Manoel Ribeiro, outro futuro protagonista da secessão do Rio Grande, e estes contatos talvez já incluíssem a formação de uma adesão a uma confederação que incluísse também eventuais apoios nas províncias do litoral (Sala de Touron y Alonso Eloy, 1991: 247).
Em 1832 esta situação gerou um grave problema para o Império. Juan Antonio de Lavalleja foi preterido na presidência do país por seu rival Fructuoso Rivera e iniciou um movimento armado contra ele. A fronteira do Rio Grande era seu refúgio, protegido pelo Comandante da Fronteira do Jaguarão[13] , seu compadre Bento Gonçalves. Para cessar a crise diplomática, as autoridades imperiais expediram ordens para que neutralizassem as ações de Lavalleja, mas Bento desobedeceu, numa demonstração inequívoca de seu mando local[14] . Em 1833 Lavalleja retirou-se para Entre Rios, mas ainda era acusado pelo Império de atrair os chefes rio-grandenses para uma adesão da província para formar uma liga com a Banda Oriental e as províncias do litoral argentino (Varela, 1915: 994).
Além dos militares da fronteira, estas ideias também se difundiam nas sociedades secretas liberais em Porto Alegre. Sobre isto há uma carta de Bento Gonçalves datada de 10 de janeiro de 1833 informando para seu companheiro de armas Antônio de Souza Netto que Lavalleja se dirigira a Porto Alegre para propor aos “farroupilhas” da capital provincial uma aliança que contasse ainda com auxílios de Entre-Rios e Corrientes (Varela, 1915: 1043).
Em março de 1835 foi eleito Manuel Oribe como presidente do Uruguai. Apesar de ser um antigo seguidor de Lavalleja, Oribe fora Ministro da Guerra de Rivera e perseguira seu antigo chefe. Saindo da Presidência, Rivera fez-se nomear Comandante da Campanha, o que lhe permitia manter o controle das tropas. Apesar do empenho de Oribe em pacificar as fronteiras, o Presidente da Província do Rio Grande do Sul, Antônio Fernandes Braga, em janeiro de 1831 denunciava à Corte a existência de uma conspiração para separar a província do Império e, no caso de uma vitória militar de Lavalleja, federar-se ao Uruguai[15] . Desta vez o governo imperial exigiu medidas duras contra os desmandos, e essa política contrária aos interesses privados dos “senhores da guerra” da fronteira seria um dos estopins da rebelião “farroupilha” [16] .
República Rio-Grandense: negociações com blancos e federales
Em 20 de setembro de 1835 os “farroupilhas” ocuparam Porto Alegre. Na sua primeira proclamação como comandante da revolta, Bento alegou que a ação militar era uma reação contra a arbitrariedade das autoridades legais contra a “vontade decidida e unânime do povo” e dos “briosos rio-grandenses livres”[17] . A Regência do Império indicou um novo Presidente da Província, José Araújo Ribeiro, que era primo de Bento Manoel Ribeiro, outro importante chefe dos rebeldes, e tinha esperanças de controlar os exaltados. O novo presidente permaneceu nas cidades litorâneas de Rio Grande e Pelotas, tendo sua autoridade contestada pela Assembleia de Representantes da Província em Porto Alegre, dominada pelos liberais “farroupilhas”.
Os revoltosos justificavam sua atitude com base no Direito das Gentes. Anos depois, esta expressão foi usada pelo próprio Bento Gonçalves, num documento de 15 de março de 1840, cita Von Vattel como defensor da luta pela liberdade contra eventuais desmandos do Estado[18] . Além deste autor, os “farroupilhas” também tiveram contato com outros autores liberais para sustentarem seu apelo ao Direito das Gentes (Padoin, 2001: 91). Dentre autores como Kant, Montesquieu e Rousseau, a preferência era por Locke, cuja noção de um contrato social que desse limites à soberania do Estado era de agrado dos rebeldes (Pesavento, 1985: 21-22). Havia ainda Mazzini, o político “carbonário” que era inspirador dos italianos que colaboraram com os “farroupilhas”, como Tito Lívio Zambecari, Luigi Rossetti e Giuseppe Garibaldi; dele eram aproveitadas as ideias de defesa da propriedade e da iniciativa privada, não incorporando a distribuição equitativa de bens e trabalho (Flores, 1982: 60-61)[19]
Neste sentido, a busca de auxílio aos principais caudilhos dos países platinos tornou-se essencial para a sobrevivência da rebelião rio-grandense[20] . Desde o início de 1836 Bento Gonçalves pedia apoio para sua causa ao presidente do Estado Oriental, Manuel Oribe; ao mesmo tempo reclamava da ajuda que o Rivera prestava aos militares e políticos rio-grandenses “caramurus”, leais ao Império[21] . Esta situação complicava a trama política: Rivera tinha sido Brigadeiro do Império na Província Cisplatina, e desde então era muito próximo a Bento Manoel Ribeiro. Quando este militar se afastou dos “farroupilhas” e aderiu ao presidente Araújo Ribeiro, tornando-se seu Comandante de Armas, os legalistas podiam também contar com a ajuda de Rivera[22]
Ainda em 1836, iniciou a guerra civil, com vantagens para as tropas de Bento Manoel contra os comandados de Bento Gonçalves, enquanto Porto Alegre caia em mãos dos legalistas. Por sua vez, o coronel “farroupilha” Antônio de Souza Netto após uma vitória contra os imperiais na Batalha do Seival, proclamou a República RioGrandense em 11 de setembro. Em 4 de outubro Bento Gonçalves foi derrotado na Batalha do Fanfa, e rendeu-se ao seu tocaio; traído pelas promessas de Bento Manoel, foi enviado como prisioneiro para o Rio de Janeiro, e depois para a Bahia. De lá fugiu e retornou para assumir a presidência da República Rio-Grandense no ano seguinte.
Iniciava o longo período em que parte da Província esteve nas mãos dos “farroupilhas”, que tentaram organizar um Estado independente. A sobrevivência da República dependia do Estado Oriental, não apenas como um refúgio às perseguições, mas como mercado para os gados, couro e charque dos “farroupilhas”, e o abastecimento de equipamentos bélicos e cavalhadas. Mal começava uma prolongada guerra em que os atores eram os caudilhos, seus peões e escravos libertos, enfrentando um adversário militarmente superior. O recrutamento preferencial entre os trabalhadores rurais (Ribeiro, 2005: 262-290), se assemelhando àquele que se dava nas guerras civis dos países do Prata (Salvatore, 1998: 250). Assim, uma vinculação direta com os vizinhos orientais configuraria questões internacionais muito complexas.
No Estado Oriental também iniciara uma guerra civil entre o antigo Comandante da Campanha Rivera contra o Presidente Oribe, envolvendo também as disputas na Confederação Argentina, o que envolvia também alguns aspectos simbólicos. Rosas em 3 de fevreiro de 1832, havia decretado o uso obrigatório de distintivos colorados. Oribe criou em 10 de agosto de 1836 o Partido Nacional; assim como Rosas era chamado de Restaurador, também a associação oribista era conhecida como Partido del Orden, e o presidente decretou o uso obrigatório de adereços brancos com os dizeres “Defensores de las leyes” ou “Amigos del Orden” (Stewart Vargas, 1958: 207). Portanto, a conhecida anedota de que foi na Batalla de Carpinteria de 19 de setembro de 1836 que se definiram as cores dos partidos tradicionais, precisa ser relativizada.
Este tema de cores partidárias, elevadas a “patrióticas” pelos seus patrocinadores, também chegou à República Rio-Grandense. Num decreto de 12 de novembro de 1836, foi criada a bandeira tricolor, com o verde-amarelo do Império separados por uma faixa colorada diagonal, similar ao estandarte de Artigas; também uma escarapela ou tope tricolor foi tornado obrigatório para os cidadãos republicanos. (Spalding, 1982: 124- 125). A presença da cor vermelha nos distintivos republicanos remetia ao federalismo dos vizinhos platinos.
Oribe junto com Lavalleja mediu forças contra Rivera saindo-se vencedores na Batalla de Carpintería em 19 de setembro de 1836[23] . Mesmo vencedor, Oribe saiu enfraquecido da guerra. Necessitando de aliados, os “farrapos” buscaram aproximar-se do poderoso Governador de Buenos Aires, Juan Manuel de Rosas. Para tanto, eles seapresentavam como “livres federais rio-grandenses” que combatiam os “retrogrados unitários” do Império[24] . Mas Rosas foi cauteloso, condicionando seu apoio à República Rio-Grandense a uma efetiva e perseguição a Rivera e seus aliados unitários. A busca de alianças com os blancos orientais e os federales de Rosas persistira até 1839, sem o sucesso esperado. Diante disto, inverteram-se as parcerias: os “farroupilhas” aproximaram-se dos colorados de Rivera, dos unitarios exilados e também dos federales provincianos dissidentes.
Desde meados de 1838 ao início de 1843, a figura central em todas as negociações contra a Confederação Argentina e o Império do Brasil foi Rivera, já como presidente oriental, promovendo acordos com o Rio Grande e as províncias do litoral argentino. Antes da abordagem da Reunião de Paysandu em que foi discutida a formação de uma grande aliança incluindo todos estes atores, é importante apresentar a sucessão de acordos isolados que a antecederam.
Antes de Paysandu: os tratados interprovinciais no espaço platino
Estado Oriental e República Rio-Grandense (Tratado de Cangüé)
Em junho de 1838, depois de uma decisiva vitória sobre Lavalleja, que resultou na tomada da campanha oriental, Don Frutos enviou um agente aos republicanos do Rio Grande. Assim, antes ainda de ter retomado a presidência do Estado Oriental, Rivera assinou com a Repúblia Rio-Grandense o Tratado de Cangüé, em 21 de agosto de 1838 (Anexo I)[25] . Tratava-se de uma aliança defensivo-ofensiva com mútuo reconhecimento das autoridades dos signatários. Note-se que o acordo que pressupunha a volta do caudilho ao cargo máximo do Estado Oriental e o reconhecimento da República RioGrandense como uma entidade política. Assim, o tratado destacava Fructuoso Rivera, até este momento “Chefe do Exército Constitucional”, como a a suprema autoridade do Estado Oriental. As duas partes se declaram em “estado de guerra” contra os inimigos diretos de cada um dos signatários, o que incluía a expulsão destes dos respectivos territórios e a entrega de seus armamentos e munições.
O assunto central que movera Rivera a firmar o Tratado de Cangüé seria abordado nos artigos adicionais, e versava sobre os seus anseios de permanecer no controle dos destinos orientais, seja como Presidente ou como Comandante da Campanha, recompondo a posição que tinha logo após a eleição de Oribe. Neste sentido, a República Rio-Grandense legitimava esta pretensão de Rivera como o único interlocutor legítimo do Estado Oriental, apoio que ele necessitava no seu enfrentamento com os blancos de seu país e os federales da Confederação Argentina. Mais que isto, outro artigo comprometia a República Rio-Grandense, no caso de ter sua independência reconhecida pelo Império do Brasil, a atuar diplomaticamente com este para proteger Rivera de oposições internas ou externas ao Estado Oriental.
Percebe-se que Fructuoso Rivera agia com muito tato político numa situação de grande turbulência no espaço platino. Esta aliança com os rio-grandenses não podia comprometê-lo contra o poderoso Império do Brasil, portanto ele apontava para a possibilidade de uma recomposição entre os sediciosos e os legalistas. Por outra parte, buscava as alianças possíveis para resistir ao assédio da poderosa Confederação Argentina que sustentava os inimigos blancos.
Tratado de Aliança do Estado Oriental com Corrientes
A província de Corrientes tinha peculiaridades importantes. A importância do setor mercantil urbano associava-se a um grau de institucionalização do poder provincial que retirara da cena a presença de caudilhos tradicionais (Buchbinder, 2004: 28). Na ausência de chefes militares competentes, a província se valeu de comandantes afrirmados nas lutas contra os federales que apoiavam a Confederação, como foram os casos de Lavalle primeiro e de José Maria Paz depois. Esta característica da província definiria suas ações diplomáticas em relação a outras províncias e países vizinhos (Guazzelli, 2013: 175-180).
Aproveitando-se das dificuldades da Confederação em controlar as províncias insatisfeitas, Rivera continuou sua hábil política de conformar alianças isoladas, buscando aquelas que estivessem rebeladas contra Rosas. Este foi o caso de Corrientes, com a qual firmou Tratado de Alianza entre a República Oriental do Uruguai e a Provincia de Corrientes em 31 de dezembro de 1838 (Anexo II). No preâmbulo do acordo, as duas partes justificam a aliança em virtude dos desmandos de Rosas, cuja “tirania degradante” visava uma jurisdição suprema sobre as províncias argentinas. A aliança ofensivo-defensiva era especificamente dirigida contra Rosas, negando qualquer agressão à Confederação em seu conjunto, ou a outras províncias isoladamente; ao contrário, esperava-se a adesão daquelas que também fossem contrárias a Buenos Aires.
Neste sentido, os signatários se comprometiam a não dissolver a aliança enquanto estivesse Rosas no poder e tampouco a tratar de paz com o mesmo. Por outro lado, cabia à Rivera o comando militar dos contratantes; no acordo constava que a ele cabia dar publicidade ou declarar guerra, mantendo-se secreta a convenção enquanto isto não ocorresse. Estava também Rivera encarregado detratar com os franceses a cessação do bloqueio imposto ao Rio da Prata especificamente para Corrientes[26]
Observe-se que, assim como no Tratado de Cangüé com os farroupilhas, era Rivera que propunha seus interesses à aceitação dos aliados. Mesmo que apelasse a seus vizinhos garantias para sua manutenção como principal autoridade oriental, os dois tratados eram claramente extensões de sua política externa.
Novamente Estado Oriental e República Rio-Grandense (Tratado de San Fructuoso)
Os dois tratados firmados pelo Estado Oriental nunca foram levados adiante. Rivera não dispunha de recursos materiais e humanos para cumprir os auxílios prometidos aos rebelados do Rio Grande e de Corrientes; por outro lado, indispor-se abertamente contra o Império seria fechar as portas para um possível inimigo da Confederação, desde que houvesse alguma ruptura com Rosas. Assim, a situação política internacional manteve-se praticamente inalterada até fins de 1841.
Mesmo insatisfeitos com a aparente indiferença de Rivera, os rio-grandenses estavam conformados porque Montevideo se mantinha como o principal centro de negócios da República Rio-Grandense, inclusive o comércio externo. No entanto, no início de 1841 Bento Gonçalves vislumbrou uma nova possibilidade de acordos militares com o Estado Oriental devido ao aumento das ações bélicas contra Rosas: havia notícias de que uma retomada do bloqueio naval dos franceses voltaria a comprometer o comércio controlado por Buenos Aires; outra informação dizia respeito a sucessos militares de Lavalle à frente de tropas unitarias[27] . Por seu turno, Rivera manifestava-se interessado porque perdera o apoio dos franceses, uma exigência de Rosas para a abertura do comércio no Rio da Prata.
Em 5 de julho de 1841 o Estado Oriental agiu positivamente ao ratificar uma convenção secreta que previa a devolução de para a República Rio-Grandense de desertores que se houvessem refugiado no país[28] . Assim, em 28 de dezembro de 1841 foi assinado o Tratado de San Fructuoso, que se limitava a prover de cavalos o exército farroupilha e de reforçar as tropas que Rivera necessitava para uma ofensiva em Entre Rios. Assinado por Domingos José de Almeida pelos rio-grandenses e José Luís Bustamante pelos orientais, o acordo era muito simples: Bento Gonçalves cederia a Rivera um auxílio de 500 soldados de infantaria e 200 de cavalaria, que seriam devolvidos depois da campanha militar; em contrapartida, a Republica receberia 2.000 cavalos. Observe-se que estes efetivos a serem enviados para o Estado Oriental eram negros libertos, e seriam comandados pelo próprio General Souza Netto (Anexo III)[29]
Esta convenção, apesar da sua simplicidade, repercutiria amplamente pelo Rio da Prata, significando a desistência definitiva dos republicanos de alguma aliança com a Confederação Argentina, agora tendo rebeldes do Rio Grande como aliados de Rivera e dos dissidentes do litoral[30] .
República Rio-Grandense e Corrientes (Convenção de Corrientes)
A vizinhança de Corrientes sempre fez desta província uma referência para os republicanos rio-grandenses ao menos como eventuais fornecedores de cavalos e mantimentos (Chiaramonte, 1991: 76-77). Mas nenhuma aproximação importante ocorreu até meados de 1841, quando houve uma denúncia de fornecimento de cavalo e armas de Entre Ríos e Corrientes para entre correntinos e republicanos rio-grandenses[31] . A notícia da ocupação de Entre Ríos em fins de novembro pelo general unitario José María Paz, em aliança com Corrientes, trouxe mais ânimos ao “farroupilhas”. Mais tarde, o próprio Paz escreveu a Bento Gonçalves dando-lhe as boas notícias, contando com o apoio dos “farroupilhas”[32] . O Tratado de San Fructuoso firmado com o Estado Oriental, somado àquela aliança que Rivera realizara com Corrientes, tornava esta conjuntura muito propícia para concretizar associação com a província fronteiriça, celebrando-se em 29 de janeiro de 1842 uma Convenção Secreta (Anexo IV) [33] .
De início ela tratou de questões comerciais e garantiam a Corrientes e República Rio-Grandenses o mútuo reconhecimento de “nação mais favorecida”. Mais adiante, já sobre os assuntos militares, os contratantes concordam em tomar os armamentos e tolher as organizações, em seus respectivos territórios, dos inimigos do “Estado amigo”, mesmo que mantivessem “neutralidade” em relação às guerras que enfrentavam respectivamente contra a Confederação Argentina e o Império do Brasil. Também estavam de acordo que uma ação bélica defensiva-ofensiva em conjunto contra os inimigos de cada uma das partes se realizaria somente quando as condições permitissem, motivo pelo qual a Convenção permaneceria secreta.
Parecem ser mais importantes as medidas pensadas para o caso de serem vitoriosas as ações militares que se desenvolviam no litoral contra o poder de Rosas, nas quais Corrientes tinha um papel fundamental; o governo correntino assumia o papel de intermediar a aproximação dos rebeldes do Rio Grande às províncias aliadas. Neste sentido, para a República Rio-Grandense, estes acertos aumentariam em muito sua capacidade de resistir ao assédio das forças imperiais. As eventuais relações que os “farroupilhas” viessem a firmar com os governos de Entre Ríos e de Santa Fé seriam propostas nos mesmos moldes da Convenção de Corrientes. Mais que isto, o governador correntino Pedro Ferré se comprometia a interceder para que a Argentina, livre do “jugo pesado” de Rosas, reconhecesse a independência da República Rio-Grandense, auxiliando abertamente na guerra que esta movia contra o Império do Brasil.
É notável que a presença do Rio Grande do Sul neste já ampliado leque de alianças reforçava sua importância como território de fronteira e sua capacidade de nogociação política com o Império do Brasil. Mesmo secreta, esta aproximação dos riograndenses com Corrientes chegou ao conhecimento da diplomacia brasileira em Montevideo, o que trazia novos contornos às questões do Império do Brasil com a Confederação Argentna: a reunião das dissidências de ambos países trazia para ambos a possibilidade de um enfrentamento também comum[34] . Desta forma, o próprio presidente da República Rio-Grandense, Bento Gonçalves, escreveu para o governador Pedro Ferré afirmando que “está próxima la caida del unico trono que existe en America”, acrescentando ainda o “comun acuerdo dirigir nuestros esfuerzos contra el tirano de Buenos Ayres”[35] .
Estado Oriental, Entre Rios e Santa Fé (Tratado de Galarza)
Rivera empenhava-se mais na busca de aliados no litoral argentino. Assim, a oportunidade de ampliar sua base de apoio apareceu depois que o General José María Paz, em 26 de novembro de 1841, desbaratou as tropas do Governador de Entre Rios, Pascual Echagüe, enviado por Rosas para submeter Corrientes. Em sua contraofensiva, as tropas de Paz ocuparam Entre Rios e o general fez-se nomear Governador. Na sequência destes acontecimentos, o Governador de Santa Fé, Juan Pablo López, abandonou o Partido Federal e aliou-se ao general unitario vitorioso.
Assim, no dia 12 de abril de 1842 Rivera promoveu em Galarza, uma localidade de Entre Rios, a Convenção de Aliança Ofensiva e Defensiva entre a República Oriental del Uruguay e as provincias de Entre Ríos e Santa Fé (Anexo V). Este acordo estava dirigido contra o Rosas, com o compromisso solene dos signatários de juntar esforços e formarem exércitos com este fim. O resultado esperado era a formação de um “Exército Unido” que combatesse sem cessar até obter a queda de Rosas e seu completo afastamento dos assuntos da República Argentina. Neste sentido, apelava-se para a honra dos chefes aliados.
Como nos outros convênios promovidos por Rivera, com a patente de Brigadeiro General ele assumia o cargo de “Comandante em Chefe do Exército Unido”. O Presidente do Estado Oriental seguia com maestria a prática bem-sucedida de somar o poder político ao comando direto das forças armadas ao seu serviço. Neste sentido, ele procurava também eludir eventuais disputas entre os aliados: a ausência de Corrientes desta reunião se devera a desacertos entre seu Governador, Pedro Ferré, com o General Paz; no entanto, no pacto firmado há referência à distância da capital daquela província, que dificultaria a presença de representantes na assinatura do acordo.
Portanto, em meados de 1842 já havia acertos entre o Estado Oriental com a República Rio-Grandense e com as províncias de Corrientes, Entre Rios e Santa Fé, e entre a República Rio-Grandense e Corrientes. Todos os elos de uma cadeia idealizada por Rivera pareciam estar consolidados, e faltava pouco para que esta articulação possibilitasse a conclusão da liga que reviveria o antigo “quadrilátero” de Artigas. Neste sentido, um apoio muito significativo seria do Paraguai.
República Rio-Grandense e desacertos com o Paraguai
Em junho de 1839 ocorreu a primeira tentativa de aproximação da República RioGrandense com o Paraguai através do enviado Correa da Câmara, que não foi recebido nem recebeu resposta de Gaspar Rodrigues de Francia, o Supremo[36] . Quando a diplomacia dos “farroupilhas” dirigiu-se para Corrientes, seu representante foi encarregado de fazer contato também com o Paraguai, aproveitando-se das boas relações que Pedro Ferré tinha com Carlos Antonio Lopez. Procurava adiantar-se em relação ao Império, que também via no Paraguai uma possibilidade de aliança, que era difícil porque o Brasil ainda não reconhecera a independência do país, ato que traria contratempos à convivência com Rosas. O chefe de Estado paraguaio comunicou ao congresso a proposta da República Rio-Grandense, mas afastou a possibilidade de tomar partido por qualquer das facções em disputa, informando que “los subditos Brasileros sin distincion de sus opiniones hallarian hospitalidade”[37]
Assim, além de referir-se aos republicanos como “súditos”, Lopez tratava de não se envolver com os conflitos que atingiam seus turbulentos vizinhos. A indefinição da posição política paraguaia se tornaria mais complicada por uma ação intempestiva de alguns chefes militares da República Rio-Grandense que invadiram o Paraguai para combater legalistas que lá estavam negociando cavalos para o exército imperial. O brigadeiro José Maria Gama adquirira seiscentos cavalos junto a amigos que tinha no Paraguai e os mantinha na região de Itapua[38] . Em fins de abril de 1842, o coronel “farroupilha” Jacinto Guedes à frente de 200 homens, agindo sem ordens superiores, surpreendeu os imperiais atacando-os em terras paraguaias para tomar os animais ali invernados, cometendo ainda uma série de tropelias contra os habitantes locais.
A reação de Lopez foi imediata, tratando de enviar tropas que garantissem a fronteira do seu país. Mais que isto, encerrou definitivaente as negociações iniciadas pelo enviado rio-grandense, negando o pedido oficial de desculpas enviado por este. Além disto, manifestou sua intenção de distanciar-se das demais disputas nos países vizinhos, procurado manter em suas fronteiras “estricta neutralidad, que el Gobierno ha adoptado, no solo en las disenciones del Rio Grande, sino en las de las provincias confederadas”[39] . Assim, o Paraguai de Carlos Antonio Lopez, que mostrara interesse em uma abertura política e comercial, muito rapidamente sofria os efeitos dos contatos com os caudilhos do Rio da Prata, e em primeira mão daqueles do Rio Grande[40] .
A Reunião de Paysandu: uma Confederação na “Mesopotâmia” Platina?
As relações de Rivera com as províncias do litoral são referidas por diveros autores. No entanto, não há destaque para a Reunião de Paysandu, e tampouco qualquer notícia sobre a presença da República Rio-Grandense nestas propostas (Zum Felde, 1945: 150). Don Frutos Rivera movia-se com facilidade nestas negociações cruzadas, sabedor de que o porto de Montevideo era essencial para qualquer pretensão das províncias dissidentes da Confederação, além da República Rio-Grandense já muito acossada pelo Império.
Daí sua iniciativa em promover a Reunião de Paysandú em 14 de outubro de 1842, para a qual compareceram o governador Pedro Ferré de Corrientes, Juan Pablo Lopez de Santa Fé e José María Paz como “Capitan General” de Entre Rios, “expresando que tenian por objecto acertar cuanto creyesen conduciente al buen exito de la guerra que sostenian contra el tirano de la Republica Argentina, D. Juan Manoel Rozas”. Para legitimar ainda mais suas ações, mostrando-as como uma herança da Patria Grande, Rivera convidou o próprio José Artigas que se exilara no Paraguai, mas o antigo Protector negou-se a participar (Sala de Toron y Rosa Alonso, 1991: 297).
Ao encontro foi convidado o presidente da República Rio-Grandense, que não foi signatário da ata da reunião (Anexo VI)[41] . A convenção debateria quatro pontos: 1) a cooperação esperada de cada signatário para a guerra que se propunha; 2) quem dveria ser o Diretor da Guerra, ou seja, o comandante militar da aliança; 3) como seriam avaliados e garantidos os gastos que o Estado Oriental prestasse aos aliados argentinos; 4) autorização para que o Diretor da Guerra escolhido fosse também o negociador com governos estrangeiros.
Antes de entrarem na discussão dos pontos previstos, o general Paz cobrou de Rivera a pré-existência do Tratado de Galarza, entre o Estado Oriental e Corrientes, que exigiria de Don Frutos auxílios que não tinham sido prestados; o chefe oriental contestou que o referido tratado “existia imperfecto y sin vigencia, por la falta de cange de sus ratificaciones”, tendo Paz exigido que a partir de então “cualquiera convenio ú obligacion, que el Sõr Presidente contragera con los Gobiernos Argentinos, en nombre del Estado Oriental, se revistiera de todos requisitos necesarios”[42] . O general Paz prevenia-se contra eventuais evasivas de Rivera no futuro, mas o pacto saiu de acordo com os interesses do chefe oriental.
Os dois primeiros pontos foram resolvidos em conjunto, e os contratantes “convenieron con la misma uniformidad, en que el Señor Presidente, General Rivera, debia ser el Director de la Guerra, como ya lo era de hecho, pues depositaban su entera confianza en la pericia, decision y honor a él, quien aceptó el encargo”. No terceiro, que envolvia os custos da guerra, Don Frutos não desejava a mesma exclusividade que havia obtido para o comando das operações: mesmo afirmando que “nada le seria mas grato, que poder subministrar á los Gefes de la Revolucion Argentina, todos los elementos de que precisaran sin cargo alguno”, ele clamava pelas dificuldades em arcar com tais custos; assim, o Estado Oriental “daria los subsidios y auxilios que pudiera necesitar el Ejército Argentino, su aliado con calidad de reintegro, en la que los tres Gobernadores creyesen adoptar como mas legal y conveniente” [43] .
O último ponto “se resolvio también afirmativa de completa uniformidad, por los mismos Señores, términos en que esta concebido”. Terminada a discussão sobre os quatro pontos motivadores da reunião, por sugestão do general Paz as províncias argentinas seriam tratadas como um “todo compacto”, de forma que “en el convenio, que á consecuencia se estipulase, solo aparescan dos entidades, el Estado Oriental y la Revolución Argentina”, concluindo esta unidade seria dada por Rivera a quem “parecía conveniente, y aun necesario, centralisar esta misma Revolución, que representan hoy los Gobiernos Argentinos”[44]. Isto excluia a formação de tratados em separado pelas partes, ficando Rivera de fato e direito como Diretor da Guerra contra a Confederação
O acordo não gerou discussões quanto às relações que Rivera reforçava com as províncias argentinas. No entanto, as repercussões sobre a presença de Bento Gonçalves em Paysandu, mesmo que não firmasse o pacto, apareceriam alguns dias depois. Em 29 de outubro, o encarregado dos negócios do Império em Montevideo comunicava que “o rebelde Bento Gonçalves” comparecera à Reunião de Paysandu convidado por Rivera, informando ainda que “havião reunido para conferenciar o Presidente deste estado, o Governador de Corrientes, e os Generaes Lopez, e Paz, e que ao passar o mesmo rebelde pela Villa de Salto fôra recebido pelas respectivas authoridades com as honras devidas aos Chefes dos Estados independentes”. Isto motivou uma nota de protesto ao governo uruguaio exigindo satisfações ao Brasil pelo auxílio e honras prestadas aos riograndenses[45] . Tais denúncias eram acompanhadas de cartas que afirmavam a presença de Bento no Estado Oriental desde o dia 10 de outubro, e que o próprio Rivera o havia saudado com um “Viva a Republica Rio Grandense!”[46] .
Se o presidente oriental buscava apoio militar dos “farroupilhas” com a legitimidade garantida por Bento Gonçalves e de “nuestros mutuos acuerdos, que a mi ver han correspondido à los deseos de ambos”[47], “O Americano”, jornal da República Rio-Grandense, noticiava entusiasmado que os governadores de Corrientes, Entre Rios e Santa Fé, além de Rivera, haviam acolhido o presidente rio-grandense como legítimo chefe de Estado[48] . Estas tratativas foram conhecidas pela legação brasileira, que acreditava até em boatos de que Rivera dera aos rebeldes “duas peças de artilharia, clavinas, lanças, algum fardamento, munições de guerra, e quatorze mil pezos em moeda, devendo receber em retribuição, e como socorro a infantaria rebelde”[49] . O governo oriental respondia à indignação das autoridades imperiais com evasivas cínicas alegando que os festejos atribuídos à presença de Bento Gonçalves em Paysandu eram na verdade devidos ao aniversário da Batalha de Sarandy[50]
Mais enfáticas ainda eram as reclamações do plenipotenciário da Confederação Argentina, Don Tomás Guido, dirigidas ao Império. Tratava ele de denunciar od tratos de Rivera com os “farroupilhas”, que incluiriam cavalos e armamentos, além de permitir a presença dos rebeldes no Estado Oriental para escapar dos ataques das tropas imperiais. Acrescentava ainda a combinação de esforços também com Corrientes, objetivando enfrequecer a Confederação. Bem ao par das negociações de Paysandu, arrematava que o encontro de Bento Gonçalves com Rivera, depois de atentar “contra el Ilustre magistrado supremo de la Confederacion”, visava “organizar una quintupla alianza, un título adquirido a ser auxiliado á su turno contra el Imperio”[51] . As queixas de Guido visavam indispor o Império contra Rivera, e a diplomacia brasileira cada vez mais se intranquilizava com o jogo duplo do presidente uruguaio[52] .
Paysandu, portanto, teve mais repercussão do que se esperaria de uma simples Reunião para consertar esforços contra Rosas. Mesmo que não existisse sequer a firma de Bento Gonçalves, a sua presença atingiu dimensões importantes demais para o difícil equilíbrio da Confederação e do Império no espaço platino.
Considerações finais
Mas em dezembro de 1842, depois de derrotar a vanguarda do exército argentino conduzida pelo entrerriano Urquiza, Rivera comandou 6.500 homens, metade dos quais correntinos, contra os 9.000 soldados que chefiava Manuel Oribe na batalha de Arroyo Grande, que resultou na perda definitiva de Entre Ríos para a Confederação, afastando também quaisquer veleidades de Santa Fé em fugir da influência poderosa de Buenos Aires. Ferré e Paz, mais preocupados com a defesa de Corrientes, negaram a Don Frutos seu pedido de mais efetivos, atribuindo à sua ânsia centralizadora os maus resultados da campanha mal começada. A partir de então viria a Guerra Grande, com nova invasão da Banda Oriental e Montevideo uma vez mais no papel de “Tróia Americana”.
A Confederação e o Império, no entanto, assinaram em 24 de março de 1843 no Rio de Janeiro um tratado de aliança ofensiva e defensiva acordo entre as duas partes para “restabelecer a paz na República Oriental do Uruguay e na Província de Rio Grande de São Pedro” e tendo em vista que “os rebeldes da dita província se tem aliado e unido a Fructuoso Rivera, para fazerem a Guerra ao Império e à Confederação Argentina, e defensiva” (Anexo VII). Este documento deveria ser ratificado por Rosas, que não o fez, talvez por acreditar devesse evitar uma dependência às forças do Império, existindo ainda tantos assuntos pendentes no Rio da Prata.
Os historiadores em geral destacam que as alianças, os convênios e os tratados que foram abordados neste artigo não foram implementados, logo são despidos de importância. Penso, no entanto, que a existência de outros projetos distintos daqueles que conduziram à formação dos Estados nacionais como os conhecemos hoje, são indicativos das intenções que, em algumas conjunturas específicas, políticos, militares e mesmo alguns intelectuais tinham, e que tentaram levar adiante. Me distancio, portanto, da opinião de que os historiadores devam se preocupar apenas com as propostas que se tornaram vencedoras; as possibilidades levantadas no intrincado mundo platino são reveladoras, tornando mais ricas as análises do século XIX.
Anexos
As fontes primárias anexadas ao artigo correspondem aos compromisos firmados entre as diferentes unidades políticas tratadas. São sete documentos, numerados em orden cronológica. Eles têm procedências e características distintas: o Tratado de Cangüé é uma cópia pessoal de documento original e inédito do Arquivo Histórico do Rio Grande do Sul (Porto Alegre, Brasil); o Tratado de Aliança entre o Uruguai e Corrientes foi publicado pela Secretaria do Senado da República do Uruguai; o Tratado de San Fructuoso foi publicado em “História da Revolução Faroupilha” do historiador Walter Spalding; o Tratado de Corrientes é cópia de documento original e inédito da Biblioteca Nacional do Brasil (Rio de Janeiro, Brasil); o Tratado de Galarza foi também publicado pela Secretaria do Senado da República do Uruguai; a Ata da Reunião de Paysandu é uma cópia pessoal de documento original e inédito da Biblioteca Nacional do Brasil; e o Tratado entre o Império do Brasil e a Confederação Argentina, cópia pessoal de documento original e inédito da Biblioteca Nacional. Quatro destes documentos estão em espanhol e três em portugués. Aqueles que copiei pessoalmente mantive a ortografía utilizada nos originais. A justificativa para acrescentar estes anexos se deve à dificuldade em localizar tais papéis, que se acentua na tarefa proposta de examiná-los em conjunto. Espero que esta iniciativa facilite o trabalho de outros pesquisadores que se interessem pelo tama.
ANEXO I
Tratado de Alianza Ofensiva y Defensiva entre la Republica Rio Grandense y la
Republica Oriental del Uruguay (Cangüé, 21 de agosto de 1838)
"El Presidente de la Republica Rio Grandense y el General en Gefe Defensor de la Constitucion de la Republica Oriental del Uruguay animados de un sincero deceo de restituir la paz y la tranquilidad interna a cada uno de los respectivos Estados fuertemente alteradas por la resistencia legal de los Pueblos contra sus implacables enemigos, y opresores, los gobiernos que en otra hora los administravan; y no encontrando medio mas obvio y natural para la consecusion del propuesto que el de unirse en virtud de un tratado de Alianza Ofensiva y defensiva, que reconocerá como bases las estipulaciones consagradas en los articulos abajo referídos de la presente Convencion Preliminar, bien como serviran para el mismo fin y efecto aquellos otros de la ya celebrada convencion amigable entre las mismas Altas Partes contratantes datado en diez de junio de este ano en la Ciudad de Piratiny y que tendrá el mismo valor y efecto de un tratado regular y en forma revestido de todas sus solemnidades para este objecto convenieron las dos altas partes contratantes en nombrar por sus Plenipotenciarios a saber = Su Excelencia el Senor Prezidente de la Republica Rio-Grandense al Senor Jose Mariano de Matos Coronel Commandante del primer cuerpo de artillería a caballo e Su Excelencia el Senor General en Gefe defensor de la constitucion de la Republica Oriental á Don Andres Lamas, Auditor General de Guerra del Ejercito Constitucional y a Don Martiniano Chilavert Coronel de Artilleria del mismo Ejercito, los cuales despues de haber cangeado, examinado, y encontrado en debida forma sus respectivos Plenos poderes, convenieron en los articulos seguientes = Articulo 1º = El General Presidente de la Republica Rio-Grandense reconose en nombre, por, y de parte de su Republica, en la persona del Excelentisino Senor General en Gefe del Ejercito Constitucional Brigadier General Don Fructuozo Rivera la unica superior autoridad existente hoy en la Republica Oriental del Uruguay, por lo voto de la Nacion reunida bajo sus ordenes para sostener sus instituciones y conseguiente se declara en estado de guerra contra todos los enemigos internos ó estemos de la Causa que sostiene el mencionado General en Gefe desde que la presente convencion sea legal y definitivamente ratificada por el gobierno que establesca la Republica Oriental. = Articulo 2º = El General en Gefe del Ejercito Constitucional reconose en nombre de la Republica y del Ejercito Oriental la Independencia y el Titulo de la Republica RioGrandense, y se constituye en estado de guerra contra todos los enemigos internos ó estemos de la misma Republica desde que la presente convencion sea legal y definitivamente ratificada quedando desde luego abiertos los Puertos de la Republica para los buques patentados por el Gobierno Rio Grandense. = Articulo 3º = El General en Gefe del Ejercito Constitucional y los Gefes signatarios de la Ratificacion provisoria de esta convencion se obligan a obtener por su influencia la ratificacion legal e solemne de Gobierno que establesca la Republica despues del completo triunfo de la Causa santa que defienden. Se obligan, tambien a obtener por esa misma influencia la celebracion entre los gobiernos de ambas Republicas de un tratado ofensivo y defensivo contra sus comunes enemigos, dentro del plazo de cincuenta dias a contar despues de la retificacion definitiva de la presente convencion. = Articulo 4º = El mismo Senor General en Gefe inmediatamente despues de la ratificacion de esta convension acreditará cerca de la persona del Presidente de la Republica Rio-Grandense un Enviado Extraordinario provisto de Plenos Poderes para concluir cualquier ajuste, disposicion é convencion que imprevistos acontesimientos de la guerra demandaren; y que deban ser inmediatamente aprovados sin demora ó lapso de tiempo contrario a los intereses de la Alianza. Y reciprocamente el General Presidente de la Republica Rio Grandense acreditará cerca del General Defensor un Ministro Rio-Grandense de igual caracter y para el supra dicho fin. = Articulo 5º = Desde el momento en que fuera ratificado el presente convenio por el Gobierno de la Republica como si estipula en el articulo tercero se procederá por el mismo gobierno a la espulsion del territorio Oriental de todos los Agentes politicos del Imperio que en el fueren encontrados quedando su Excelencia el General en Gefe obligado desde la ratificacion provisoria a mandar desarmar los grupos armados que el Gobierno imperial mentien en el territorio Oriental con entero desprecio de la Soberanía Nacional asi ultrajada, haciendo entrega al Gobierno de la Republica Rio-Grandense del armamento municiones y de mas propiedades publicas que a tales grupos se encontraren. = Articulo 6º = La esecucion de las estipulaciones declaradas en el articulo anterior será aplicada mutatis mutandis al Presidente de la Republica Rio Grandense a favor de la Causa que sustiene el General en Gefe del Ejercito Constitucional. = Articulo 7º = Será permittido al General Presidente de la Republica Rio Grandense, siempre que la necesidad de bater y hostilisar las fuerzas Imperiale lo exija, el hacer atravesar por sus tropas, en identicas circunstancias, el territorio Rio-Grandense con la clausula supra dicha. = e Articulo 8º = Para llenar una exijencia politica, y para dar al enemigo comun la mas alta idea de la estrecha alianza en cuestion, y robustener cada vez mas los lasos de indisoluble amistad y de perfecta inteligencia entre los Pueblos, immediatamente despues de publicada la presente convencion, Su Excelencia el General Defensor, pondrá a dispozicion de su Excelencia el Presidente de la Republica de Rio Grande un Escuadron del Ejercito Constitucional completamente armado com trez caballos por plaza el cual permanecerá unido en cualidad de Auziliar al Ejercito Rio-Grandense encuanto durara la guerra de la Independencia de este paiz; quedando tambien obligado el Presidente de la Republica del Rio Grande á poner igual fuerza, de la misma arma, y por el tiempo arriba fijado á disposicion del General Defensor desde el momento en que lo requiera. Ulteriores determinaciones marcaran el modo en que seran provistos de vestuario y de sueldo los indicados contingentes. = Articulo 9º = Se comprometen ambas las altas partes contratantes a entender-se para el futuro entre si y amigablemente en todo cuanto fuere relativo á la linea divisoria á contestar entre los dos paises, no admitiendo en este negocio la intervencion, buenos oficios, ó influencia de una potencia estrana cualquiera. = Articulo 10 = El General Presidente se obliga en nombre de la Republica á proveer al General Defensor, luego que haya reducido la Ciudad del Rio Grande y ocupado la barra de aquel Porto, de toda la cuantidad de polvora, balas, y demas recursos y utensilios de que pueda entonces disponer: obligacion aque igualmente se compromete el General Defensor luego que se apodere de la Ciudad de Monte Video. = Articulo 11 = El General Defensor se obliga a poner á la disposicion de la Republica Rio-Grandense y en el menor tiempo que la sea posible, trez mil caballos para el uso de su Caballeria de Linea; los cuales le seran pagos luego que las fuerzas Imperiales fueren espulsadas del territorio de la Republica. = Articulo 12 = El General Defensor se obliga a hacer acantonar una fuerza en el punto de Santa Teresa con el fin de observar los movimientos de las fuerzas Imperiales, impedirles el transito, vedarles por todos los medios a su alcance, que por aquella parte reciba el enemigo de la Republica Rio-Grandense cualquier especie de auxilio de la Banda Oriental en ganado vacuno, cabalgar, ó de O0 cualquier otra especie. = Articulo 13. = El General Presidente acantonará para fines identicos en el territorio Rio Grandense y en el lugar que le fuere designado una fuerza proporcional sacada de su Ejercito. = Articulo 14. = e Ambas las altas partes contratantes se obligan a perseguir en sus respectivos territorios cualquier introduccion clandestina de toda especie de propiedades publicas ó particulares prestando ademas la mas seria atencion, y la cooperacion mas eficaz a las declaraciones que se hagan sobre tales objectos, y mui particularmente á las que versen sobre la propiedad de los esclavos que se asilen ó conduscan de uno a otro territorio, en todo aquello que uno lastime la Legislacion vigente sobre la materia en cada uno de los dos Estados. = Articulo 15. = El General Defensor querendo dar a la Republica Rio-Grandense una prueva no equivoca de lo mucho que la considera conviene á solicitud de Su Excelencia el General Prezidente de la misma Republica, en amnistiar a aquellos Ciudadanos Orientales que servieran de hasta aqui á la causa Republicana Rio-Grandense: salvo perjuicio de tercero, y siempre que el individui amnistiado no haya cometido en la actual lucha Oriental ninguno de aquellos crimenes horrorosos cuyos perpretadores son escluidos por las Leys de todos los Pueblos civilisados de su inmediata protecion, y del derecho de gentes. Y la Excelencia el Presidente de la Republica Rio-Grandense á pedimento del General en Gefe del Ejercito Constitucional convien en hacer participar del mismo beneficio é indulgencia a los subditos Brasileros amigos de la causa constitucional de la Republica Oriental, que no si encuentren en el caso de los exeptuados en el primer miembro de este articulo.- Una comision nombrada a ad hoc por las altas partes contratantes clasificaran y designaran los individuos de ambos paises que deban ser amnistiados. = Articulo 16. = La presente Convencion Preliminar se conservará inviolablemente secreta hasta despues de la ratificacion de que habla el artículo tercero. = Articulo 17. = La presente convencion se vá desde luego ratificada por el General en Gefe y por los Generales y Oficiales Superiores del Ejercito Constitucional y dentro del prefijo plazo de quinse dias a contar de su data, lo será por el General Presidente, y por los Generales e Oficiales superiores del Ejercito Rio-Grandense, y consecuentemente cangeadas las ratificaciones mara su debido efecto y valor.
Para firmesa de lo cual Nos los abajo firmados Plenipotenciarios de las Excelencias el General Presidente de la Republica Rio Grandense, y el General en Gefe Defensor de la Constitucion de la Republica Oriental, en virtud de nuestros Plenos Poderes, firmamos la presente Convencion Preliminar con nuestros punos, y le hisimos poner el sellos que usamos. Mecha en el Cuartel General del Ejercito Constitucional en la margen esquierda del Cangue a los vinte y un dias del mez de Agosto de mil ocho sientos treinta y ocho anos. = Andres Lamas = Martiniano Chilaver = Joze Marianno de Mattos = Nos, Fructuoso Rivera Brigadier Gral de la Republica Oriental del Uruguay y Gral en Gefe del Ejercito Constitucional, y demas Gefes reunidos para imponerse de la convencion preliminar de paz, acordada entre el Embiado Estraordinario de S.E. el S. Gral Presidente de la Republica Rio-Grandense Coronel de Artillería Joze Mar" de Matos y los Comisionados del Ejto, Coronel D. Martiniano Chilabert y Auditor grãl del Ej.to D. Andres Lamas; bien esaminado cuanto contiene la precitada convencion preliminar, ratificamos los articulos que contiene en todas sus partes, empanando nuestras palabras y fe publica cumplir y hacerla cumplir por todos los medios que esten a nuestros alcances; y para mayor seguridad la firmamos siendra refrendada por el Secretario G.¹ del Ej.to en el Cuartel gral de Cangué a vinte y un dia del mez de Agosto de mil ocho sientos treinta y ocho anos. = Fructuoso Rivera = Feliz Edº Agriar = Pablo Peres = Rufino Bancá = Vicente Vinó = Angelo Nunes = Vinancio Flores = Luciano Blano = Fortunato Mieres = Juan Santander = Mipolito C. Quadros = Abar Oro = Joaquin Favares = Francisco Bauza = Mau.cio L. de Faro = Juan L. Cabral = Joze Maria Luna = Pedro Leal = Antonio Pinto de San Martin = Encarg.° Martínez, Secretario Grãl.
Artículos adicionales á la Convencion Preliminar celebrada en este dia en el cuartel General del Ejercito Constitucional en la margen esquerda del Cangue entre las dos Altas Partes contratantes Su Excelencia el General Prezidente de la Republica Rio Grandense, Su Excelencia el General en Gefe Defensor de la Republica Oriental del Uruguay Dom Fructuoso Rivera cuyas disposiciones se obligan las mismas Altas Partes Contratantes a cumplir y observar tan fiel e religiosamente como se insertas se hallaran en la referida Convencion Preliminar de que hacen parte. = Artículo 1º = El General en Gefe Defensor de la constitucion se obliga a hacer se elejir y proclamar por el Pueblo Oriental, en el más corto espacio de tiempo posible Presidente de la misma Republica: empleando para lograr lo toda su influencia y aquellos medios que puede emplear todo ciudadano para merecer la confianza y el voto Nacional. Articulo 2º = El General en Gefe Defensor de la Constitucion se obliga por si, por el Pueble, y Ejercito que representa a no decender jamas de la silla de la Precidensia en el termino marcado por la Ley sin pasar inmediatamente a ocupar el lugar de Comandante General de Campana de la Republica Oriental con las atribuiciones hasta aqui conferidas a este empleo, y nunca mudar, a fin de que pueda suceder a su termo a su proprio sucesor en la silla de la presidencia, cuando este descienda de ella e asi sucesivamente pasará de Presidente a Comandante General de Campana, y de Comandante General de Campana a Presidente, por todo el tiempo que durara la actual guerra de Independencia gloriosamente sustentada por el Pueblo Rio-Grandense. = Articulo 3º = El Presidente Rio Grandense se obliga en nombre, por, e da parte de su Republica a mantener con todas sus fuerzas y recursos aun cinco años despues de conquistada y reconosida la Independencia del RioGrande por el Gobierno Imperial, la influencia y la preponderancia politica en el Estado Oriental del General en Gefe Defensor de la Constituicion, siempre que esta preponderancia e influencia fueren dispertadas de cualquier modo que sea por un partido faccion ó Potencia Estrangera. = Articulo 4º = Los articulos que anteceden se conservaran inviolablemente secretos. Para firmeza de loqual Nos los abajo firmados Plenipotenciarios de Sus Excelencias el General Presidente de la Republica RioGrandense, y el General en Gefe Defensor de la constitucion de la Republica Oriental, en virtude de nuestros respectivos Plenos Poderes, firmamos los presentes articulos adicionales a la Convencion Preliminar con nuestros punos, y le hisimos poner el sello que usamos. Mecha en el Cuartel General del Ejercito constitucional en la margen esquierda del Cangué a los veinte y un dias del mez de Agosto de mil ocho sientos treinta e ocho anos. = Andres Lamas = Martiniano Chilavert = Joze Mariano de Mattos. = Nos, Fructuoso Rivera Brigadier Grãl de la Republica to y Grãl en gefe del Ej.to Constitucional, y demas Gefes reunidos para emponerse de los articulos adicionales ala convencion preliminar de paz, acordada entre los mismos SS. Convencionados al efecto y bien examinados, los ratificamos como se hirvieren sido escritos en la misma convencion preliminar, empenando nuestra palabra y fe publica para cumplir y hacerla cumplir por todos los medios que esten a nuestros alcanses, y para mayor seguridad, la firmamos siendo refrendada por el Secretario Grãl el Ej.to en el Cuartel Grãl de Cangué a veinte y un dia del mez de Agosto de mil ocho cientos trinta e ocho anos. = Fructuoso Rivera = Feliz Ed.º Aguiar = Pablo Peres = Rufino Bancá = Vicente Vina = Angelo Nunes = Luciano Blanco = Venancio Flores = Fortunato Mieres = Juan Santander = Hipolito C. Quadros = Joze Maria Luna = Joaquin Tavares = Francisco Bauza = Mau.cio L. de Faro = Juan L. Cabral = Pedro Leal = Abar Oro = Antonio Pinto de San Martin = Encarrig.º Martinez = Registrada a folhas quatorze do Livro primeiro de registro. Secretaria de Estado dos Negocios do Exterior = Piratiny dezessete de setembro de mil oito centos trinta e oito = João Candido de Campos.
ARQUIVO HISTÓRICO DO RIO GRANDE DO SUL (AHRS). Coleção Varela.
Diversos, Lata 77, Maço 66. Porto Alegre (RS), Brasil.
ANEXO II
Tratado de Alianza entre la República Oriental del Uruguay y la Provincia de
Corrientes (Deciembre 31 de 1838)
“Convencidos por una dolorosa experiencia, de que la existencia de D. Manuel de Rosas en el Gobierno de la Provincia de Buenos Aires, ha comprometido la Confederación Argentina en dos guerras extranjeras, ha desunido las Provincias todas que la componen, ha fomentado los odios civiles, y establecido una tiranía degradante y espantosa; cuya política, al paso que mantienen en perpetua inquietud y desconfianza a los Estados limítrofes, impide la organización y tranquilidad definitiva de la República Argentina: Persuadidos de la urgente necesidad de contener las miras ambiciosas y despóticas con que aquel gobernante se ha abrogado una jurisdicción suprema en todas las Provincias de la Confederación, e intenta también ejercerla en los demás Estados Soberanos, señaladamente en la República Oriental:
Obrando, a más de estas consideraciones generales, la muy especial para el Excmo. Sr. General en Jefe de haber ejercido D. Juan Manuel de Rosas repetidos actos de hostilidad contra él, sus fuerzas, y la República que se las confió, y para el Excmo. Gobierno de Corrientes, la de haber empleado contra el orden e independencia de la Provincia de su mando, el mismo sistema de alevosía y traición con que derrocó dos gobiernos legales en la Provincia de Santa Fé.
Escuchando los votos de la Nación Argentina, solemne y repetidamente pronunciados contra semejante sistema de tiranía y de oprobio, y las exigencias de las luces y de la Civilización del Continente, que reclaman la definitiva abolición de una política tan contraída a su felicidad, como a las miras y objetos de la revolución americana.
Movidos por éstas y otras razones, que oportunamente se desenvolverán, han resuelto remover del mando de la Provincia de Buenos Aires, y de toda influencia en los negocios de la Confederación Argentina, la persona de D. Juan Manuel de Rosas, y para ello determinaron formar una alianza ofensiva y defensiva contra él y su Gobierno, así como contra los que están bajo su inmediata influencia y no adhieran a esta alianza, como sin duda adherirán casi todos los de la República Argentina.
En consecuencia, procedieron ambas Partes Contratantes a nombrar sus respectivos Comisaros al efecto, a saber:
S.E. el Sr. General en Jefe de Ejército constitucional, a su Secretario del Gobierno, Relaciones Exteriores y Hacienda, D. Santiago Vázquez; y el Excmo. Gobierno de Corrientes, al Sr. Coronel de Ejército D. Manuel Olazábal, acreditado con éste y otros objetos cerca de la persona de S.E. el Sr. General en Jefe, en virtud de la comunicación oficial de 13 del corriente, que ha presentado; cuyos Comisarios, después de examinar y aprobar sus respectivas credenciales, han convenido en celebrar la Convención que expresan los artículos siguientes:
1º - Se establece alianza ofensiva y defensiva entre la República Oriental del Uruguay, y la Provincia de Corrientes, contra D. Juan Manuel de Rosas y su gobierno.
2º - En ningún caso se entenderá formada esta alianza contra la Confederación Argentina, ni contra ninguna de sus Provincias. Por el contrario las Partes Contratantes promoverán por cuantos medios estén a su alcance, el traer a las demás Provincias a tomar parte en esta alianza, y solicitarán la cooperación y ayuda de todos los argentinos.
3º - El Excmo. Sr. General en Jefe del Ejército constitucional, pondrá en compaña un ejército de dos mil hombres, a sus inmediatas órdenes, armado, equipado y sostenido por el Tesoro de la República, y el Excmo. Gobernador de la Provincia de Corrientes pondrá igualmente en campaña una fuerza correntina de cuatro mil hombres armados, sostenidos y equipados por el Tesoro de Corrientes a las órdenes del Excelentísimo Sr. Gobernador D. Genaro Berón de Astrada.
4º[53] - De este ejército correntino, una División de observación, compuesta de mil hombres, quedará al mando inmediato de dicho Excmo. Sr. Gobernador, sobre la frontera de Corrientes, y el resto será destinado a obrar en combinación con el Ejército Oriental, a las órdenes del Excmo. Sr. General en Jefe de éste.
5º - Siendo el objeto de esta alianza, el que queda antes expresado, las Partes Contratantes convienen expresa y solemnemente, en no disolverla ni hacer la paz con D. Juan Manuel de Rosas, por motivo ni pretexto alguno, bien sea reunidas, bien cada una de por sí, hasta haber logrado en un todo, el descenso del mando de aquel, y su completa desaparición de los negocios políticos.
6º - Logrado que sea este objeto, las fuerzas Orientales y Correntinas, se retirarán inmediatamente a sus respectivos territorios, evacuando las primeras todo el de la República Argentina, y las segundas el de las Provincias que hubiesen pisado, circunscribiéndose a las de Corrientes.
7º - S.E. el Sr. General en Jefe queda, de común acuerdo, autorizado para negociar con S.M. el Rey de los Franceses, la cesación del bloqueo para la Provincia de Corrientes, y el libre paso de su bandera como no toque en otros puertos bloqueados
8º - Esta Convención permanecerá secreta hasta que se publique el manifiesto o de declaración de guerra, que hará S.E. el Sr. General en Jefe, en cuya ocasión hará simultáneamente el suyo el Excmo. Gobierno de Corrientes, y en ambos se hará manifiesta esta alianza.
9º - La presente Convención será ratificada por el Excmo. Sr. General en Jefe, en la capital de Montevideo, inmediatamente después de firmada; y por el Excelentísimo Gobierno de Corrientes, en el lugar de su residencia, a la mayor brevedad posible; y no permitiendo los sucesos el tiempo necesario para canjear las ratificaciones, empezará a tener efecto con la simple noticia oficial, de haber recibido la del Gobierno de Corrientes.
En fe de lo cual, Nos los abajo firmados, Comisarios de S.E. el Sr. General en Jefe y del Ejército y del Excelentísimo Gobierno de Corrientes, firmamos la presente con nuestros puños, y le hicimos poner el sello de que usamos, en la ciudad de Montevideo, capital de la República Oriental del Uruguay, a los treinta y un días del mes de Diciembre, de mil ochocientos treinta y ocho. (L.S.) Santiago Vázquez. (L.S.) Manuel Olazábal.”
SECRETARIA DEL SENADO, DOCUMENTACIÓN Y ANTECEDENTES
LEGISLATIVOS. Tratados y Convenios Internacionales Suscritos por el Uruguay
en el Periodo Mayo de 1830 a Deciembre de 1870. Montevideo: Secretaria del
Senado, 1996.
ANEXO III
Tratado de San Fructuoso (Convenção Secreta) entre o Estado Oriental do
Uruguai e a República Rio-Grandense (28 de dezembro de 1841)
“S. Ex.ª o sr. presidente da República do Uruguai, brigadeiro general D. Frutuoso Rivera, e S. Ex.ª o sr. presidente da República Rio-grandense, general Bento Gonçalves da Silva, desejando verificar algum dos arranjos da convenção secreta de 5 de julho do presente ano, procederam a nomear, a saber: S. Ex.ª o sr. presidente da República do Uruguai a seu secretário em campanha D. José Luís Bustamante em qualidade de comissionado ah hoc, e S. Ex.ª o sr. presidente da República Rio-grandense a seu ministro do Interior e Fazenda o cidadão Domingos José de Almeida no mesmo caráter, os quais depois de haverem trocado os seus respectivos poderes que acharam em boa e devida forma, hão convindo os artigos seguintes:
1.° — S. Ex.ª o sr. presidente da República Rio-grandense prestará a S. Ex.ª o sr. presidente da República Oriental do Uruguai um auxílio de 500 homens de infantaria e 200 de cavalaria, todos de linha, para invadirem e ocuparem a província de Entre Rios, depondo sua atual ominosa administração, cujas tropas armadas e equipadas obedeceram, durante a campanha, às ordens de S. Ex.ª o sr. presidente da mencionada República Oriental do Uruguai.
2.° — Ditas tropas, concluída a operação expressada, regressarão a seu respectivo território com seu correspondente armamento e equipamento, às ordens do seu governo.
3.° — Será da obrigação de S. Ex.ª o sr, presidente da República Oriental do Uruguai auxiliar de pronto com 2.000 cavalos a S. Ex.ª o sr, presidente da República Rio-grandense, para o serviço do seu exército.
4.° — Os artigos compreendidos na presente convenção secreta se conservarão em sigilo, como os da convenção de 5 de julho.
5.° — Será da obrigação de S. Ex.ª o sr. presidente da República Oriental do Uruguai socorrer as tropas de que se fez menção, durante a campanha, e provê-las de vestuário, equipo, armamento e cavalgaduras, que lhe forem de mister até o seu regresso ao território da República Rio-grandense.
6.° — A presente convenção será ratificada por S. Ex.ª o sr. presidente da República Rio-grandense dentro do termo de 24 horas, e por S. Ex.ª o sr. presidente da República Oriental do Uruguai dentro de 15 dias a contar de sua data, cujo aviso oficial bastará para o seu cumprimento.
Em testemunho do que nós abaixo-assinados comissionados ad hoc por S. Ex.ª o sr. presidente da República Oriental do Uruguai, e S. Ex.ª o sr. presidente da República Rio-grandense, em virtude dos nossos plenos poderes, firmamos dois exemplares do presente com nossos próprios punhos, e selamos com nossos respectivos selos na vila de São Frutuoso aos 28 de dezembro de 1841.
Domingos José d'Almeida
José Luís Bustamante
SPALDING, Walter (1982) A Revolução Farroupilha. São Paulo / Brasília:
Companhia Editora Nacional / Editora Universidade de Brasília, pp. 191-192.
ANEXO IV
Tratado da República Rio-Grandense com a Província de Corrientes (29 de
janeiro de 1842)
NB = O encarregado de negócios do Brazil no Paraguay acompanhou este curioso documento com a seguinte declaração em cifra. =" Ferré, Governador de Corrientes, confiou-me o Tratado. Cumpre não compromettê-lo."=
1) Tratado secreto celebrado entre os rebeldes do Rio Grande do Sul e o Governo da Província de Corrientes.
(Remettido à Secretaria d'Estado dos Negócios Estrangeiros, em officio reservado n°13 de 26 de julho de 1844, pelo encarregado de Negócios do Brazil no Paraguay o Desembargador José Antonio Pimenta Bueno).
“O Exmo. Sr. Presidente da República Rio Grandense, General em chefe do Exército Republicano, Bento Gonçalves da Silva, e o Exmo. Sr. Governador e Capitão General da Província de Correntes (sic), Brigadeiro D. Pedro Ferre, desejando estreitar e adiantar as relações de harmonia e boa intelligencia, que felizmente reinam em ambos os Estados, e attendidas as poderosas razões de recíproca utilidade e conveniencia, que resulta a ambos os paizes de estabelecer entre elles de uma maneira sólida e permanente franca relações de verdadeira amizade e commercio, que devem existir entre ambos os governos, para remover e apartar todo o motivo, que tenha podido alteral-a, procederam a nomear seus respectivos comisarios, a saber: o Exmo. Sr. Presidente da Republica Rio Grandense a seu secretario em campanha cidadão José Pinheiro d'Ulhôa Cintra, acreditado junto do governo de Corrientes na qualidade de Ministro Plenipotenciario e Enviado Extraordinario com o fim de estipular uma convenção secreta; e o Exmo. Sr. Governador e Capitão General d'esta província ao cidadão D. Manoel Leiva, Secretario de Relações Exteriores e de Fazenda, especialmente autorizado ad hoc por parte de seu governo; os quaes depois de examinados, approvados, e trocados esses respectivos poderes, que acharam em devida forma, convieram nos artigos seguintes.
Artigo 1° Fica estabelecida a mais perfeita e solemne amizade entre a República
Rio Grandense e a Província de Correntes.
Artigo 2º É garantida em toda a sua plenitude a liberdade de commercio entre os
subditos de ambos os governos, sugeitando-se estes a pagar os direitos estabelecidos por
lei em cada um dos respectivos paizes.
Artigo 3° Ambas as partes contractantes tomarão de commum accôrdo todas as
medidas que julgarem convenientes para assegurar seu commercio, e evitar a fraude.
Artigo 4° Os empregados das Collectorias, Commandantes e officiaes dos navios
de guerra de ambos os paizes encarregados no rio Uruguay de registro de toda a classe
de mercadorias, tanto de importação, como de exportação, são autorizados para visitar e
registar as embarcações mercantes que naveguem dento do dito rio em qualquer uma de
suas duas margens, e no caso de que estas sejam despachadas para o território
limitrophe a aquelle em que forem registradas, os encarregados de parte de um dos dous
Estados avisarão immediatamente aos do outro a direcção das ditas embarcações, e o
ponto em que pensam fazer seu desembarque, segundo a declaração que no acto de
registro serão obrigados a fazer os capitães ou patrões das mesmas embarcações, a fim
de que por este meio possa privar-se o contrabando.
Artigo 5° Ambas as partes contactantes se obrigam a perseguir em seus
respectivos territórios qualquer introducção clandestina de toda a espécie de propriedade
pública, ou de particulares; prestando a mais séria attenção e efficaz cooperação às
reclamações que se fizerem a este respeito, e mui principalmente as que existam, se
asylem, ou se conduzam de um paiz a outro, com tanto que não se opponham as leis
vigentes de um e outro Estados.
Artigo 6° Os cidadãos da República Rio Grandense, que existam, ou que para o
futuro possam existir dentro do território correntino, serão tratados, e respeitadas suas
pessôas e interesses, como os subditos, e suas propriedades da Nação mais amiga e
favorecida.
Artigo 7° O Governo da República Rio Grandense se obriga a tratar do mesmo
modo, e sua forma declarada no artigo anterior, aos cidadãos da Província de Correntes,
que existam, ou que para o futuro possam existir dentro dos limites do seu território.
Artigo 8° Sem embargo de que se acha estabelecido nos sete artigos antecedentes,
ambas as Altas Partes contractantes se declaram em uma estricta e perfeita
neutralidade respeito a guerra que actualmente agita em um e outro paiz.
Artigo 9° Não obstante o estipulado no artigo anterior, todo o inimigo da causa
que defende a Província de Correntes, que se ache, ou para o futuro se achar nas costas
do Uruguay da comprehensão da República Rio Grandense, será desarmado, removido
para o interior da República, e privado de dannar a Província amiga, entregando-se a seu
respectivo governo todo o armamento, fardamento, munições de guerra e demais
propriedades do Estado que n'elle se encontrem.
Artigo 10° Do mesmo modo obrará o Governo de Correntes com os inimigos da
República Rio Grandense.
Artigo 11° Ambas as Altas Partes contractantes expedirão suas mais terminantes
ordens a fim de não permitir que em alguns de seus territórios respectivos se façam
reuniões de qualquer classe que sejam, ou se conservem grupos armados, que alterem a
tranquilidade pública do Estado amigo, possibilitando, ao mesmo tempo seriamente
todo o apresto, ou accumulaçãode recursos, ou elementos de guerra para auxiliar a seus
respectivos inimigos.
Artigo 12º Será do dever de ambas as Altas Partes contractantes mandar se
devolvam à disposição de seus respectivos governos, com seus equipamentos,
armamento, fardamentos, e cavallos, os desertores que se asylem em um ou outro
território.
Artigo 13° Comprometem-se solemnemente as expressadas partes contractantes a
estipular, logo que as circunstâncias o permitam e aconselhem, uma alliança offensiva e
defensiva contra os governos perturbadores da paz e tranquilidade interior de ambos os
paizes.
Artigo 14° O Exa. o Sr. Governador e Capitão General da Província de Correntes
se compromete a interpor toda a sua influência e valimento com o Exmo. Governo de
Santa Fé, a fim de que se preste a celebrar uma convenção igual à presente, e o mesmo
praticará com o Exmo. Governo da Província de Entre Rios, logo que se tenha
desapparecido, della a influência animosa do Tyranno d'esta República
Artigo 15° Logo que as Províncias do Rio da Prata, que compõem a Republica
Argentina, consigam saccudir o jugo pesado com que opprimem o Dictador de Buenos
Ayres D. João Manoel Rosas, S. Exa. o Sr. Governador e Capitão General da Província
de Correntes se obriga a interpor seu valimento, empenhando todos so seus esforços,
influência e bons officios para com os governadores das outras províncias, e mui
principalmente com o novo Governo Geral da República ou com o que fôr encarregado
de suas Relações Exteriores, a fim de que seja reconhecida em nome da Nação pública e
solemnemente, a Independência da República Rio Grandense, de franquear seus postos
aos patenteados por aquelle governo, e prestar-lhe todos os auxílios e elementos de
guerra de que precisar para terminar a luta que sustenta conta o Império do Brazil.
Artigo 16° Ambas as Altas Partes contractantes se compromettem, de baixo do
sagrado de sua palavra de honra, a guardar e conservar secretamente a presente
convenção, até que de commum accôrdo, e na opportunidade que convenha, se mande
publicar da maneira que considerem necessária.
Artigo 17° A presente convenção será ratificada por S. Exa. o Sr. Governador e
Capitão General da Província de Correntes aos 8 dias d'esta data, e pelo Exmo. Sr.
Presidente da República Rio Grandense dentro de um têrmo de 60 dias contados desde a
mesma data, e sua troca se fará dentro dos primeiros trez meses na capital da Província
de Correntes.
Em testemunho do que nós abaixo assinados Ministro Plenipotenciario e Enviado Extraordinario do Exmo. Sr. Presidente da Republica Rio Grandense, e Comissárioespecialmente autorizado ad hoc de S. Exa o Sr. Governador e Capitão General da Província de Correntes, firmamos dous exemplares da presente Convenção de nosso punho em a Cidade de S. João de Vera das Sete Correntes aos 29 dias do mez de janeiro de janeiro de 1842.=
= Manoel Leiva.= José Pinheiro de Ulhôa Cintra.
Nós Bento Gonçalves da Silva, presidente da República Rio Grandense em chefe do Exército da mesma, inteirados da convenção secreta, accordada em a Cidade de S. João e Vera das Sete Correntes ao 29 de janeiro do corrente anno, entre o comissário de S. Exa. o Sr. Governador e Capitão General da Província de Correntes, D. Manoel Leiva, Secretário de Relações Exteriores e de Fazenda da mesma província, nosso Ministro Plenipotenciario e Enviado Extraordinário, Secretário Militar em campanha, José Pinheiro de Ulhôa Cintra, e tendo prealegalmente ouvido o Conselho de Ministros, approvamos, ratificamos, e confirmamos assim no todo, com quaisquer de suas partes, e pela presente a damos por firme e valiosa para todo o tempo em que deve durar e seu effecto, promettendo sob nossa palavra e fé publica observal-a, a cumpril-a, e a fazel-a cumprir e observar por todos os meios de nosso alcance, Para cumprimento e firmeza do que acima fica dito fizemos passar a presente carta por nosso punho firmada, sellada com as armas da República, e referendadas pelo nosso Ministro e Secretario de Estado e Negócios da Fazenda Exterior abaixo assignado. Dada no Quartel General de Cangussu aos 5 dias do mez de março de 1842, sétimo da Independência e da Republica.
Bento Gonçalves da Silva
( L. do S. )
Antonio Vicente da Fontoura
Reunidos os abaixo assignados o Sr. Fermin Felis Pampin, comissionado especial do Exmo. Governo d’esta Provincia de Correntes, e o cidadão José Pinheiro de Ulhôa Cintra, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciario do Exmo. Governo da Republica Rio Grandense, para effetuar, a troca das ratificações de Tratado Secreto celebrado a 29 de fevereiro do presente ano de 1842, havendo apresentado reciprocamente os originaes de ambas as ratificações, postas ao pé do Tratado, e achando-os conforme em tudo, e as respectivas ratificações postas em boa e devida fôrma, procedeu-se no acto a troca d’ellas nos correspondentes originaes.
Em fé do que se lavrou a presente acta por duplicata, assignada por os infra escriptos n’esta Cidade Capital de Correntes aos 16 dias do mez de Setembro de 1842.
= Fermin F. Pampin.= José Pinheiro de Ulhôa Cintra.=”
BIBLIOTECA NACIONAL (BN) Coleção Rio-Branco Documento 07, 03,34. Rio de
Janeiro (RJ), Brasil.
ANEXO V
Tratado de Galarza (Alianza Ofensiva y Defensiva entre la República Oriental del
Uruguay y las provincias de Entre Ríos y Santa Fé (Abril 12 de 1842)
“El Presidente de la República Oriental del Uruguay, General en Jefe del Ejército,
y los Excmos. Gobiernos de las provincias argentinas, Entre Ríos y Santa Fe, animados
del más alto espíritu de libertad y civilización en pro de los pueblos que presiden, y
penetrados de la necesidad de poner término a la desoladora guerra que el Gobernador de hecho de la provincia de Buenos Aires, hace a los pueblos argentinos y a la
República Oriental del Uruguay, contrariando los sagrados principios americanos, y
poniendo en práctica el execrable sistema de intervención armada, para disponer a su
arbitrio de la independencia y soberanía de los pueblos y Repúblicas vecinas,
perturbando en ellas la paz pública, y el pleno goce de sus derechos.
Y siendo ya ineficaz todo otro arbitrio, que no sea el de las armas, para atraer al
expresado Gobernador al cumplimiento de sus deberes; deseando, por otra parte,
organizar los poderosos elementos empleados hasta hoy, para destruir su exorbitante y
despótico poder, resolvieron hacer un tratado de alianza ofensiva y defensiva entre los
tres Gobiernos, que sirva de base a las ulteriores operaciones de la guerra que debe
llevarse hasta la desaparición del tirano, garantiendo por este medio, el desarrollo de la
opinión de los pueblos que gimen bajo su espantoso poder; y para ello, procedieron a
nombrar a sus respectivos Comisarios: a saber, -S.E., el señor Presidente de la
República Oriental del Uruguay, General en Jefe del Ejército, a su Secretario en
campaña, el señor don José Luis Bustamante; S.E., el señor Gobernador y Capitán
General de la provincia de Entre Ríos, al señor doctor don Santiago Derqui, Ministro de
Estado en los Departamentos de Guerra y Hacienda; y S.E. el señor Gobernador y
Capitán General de la provincia de Santa Fe, al señor don Domingo Crespo, los cuales,
después de haber canjeado sus poderes respectivos, que hallaron en buena y debida
forma, han estipulado los artículos siguientes:
Art. 1º. Se establece una alianza ofensiva y defensiva, entre los mencionados
Gobiernos de la República Oriental del Uruguay, de la Provincia de Entre Ríos y de la
de Santa Fe, contra el Gobernador de Buenos Aires don Juan Manuel de Rosas.
Art. 2º. Los Gobiernos contratantes se comprometen solemnemente, a poner en
unión todos los elementos de guerra de que puedan disponer, y a formar cada uno un
ejército en estado de combatir.
Art. 3º. De ellos se formará el Ejército Unido, que debe llevar la guerra, hasta
obtener la deposición del Gobernador de Buenos Aires don Juan Manuel de Rosas, y su
completa separación de los negocios de la República Argentina.
Art. 4º. Queda nombrado General en Jefe del Ejército Unido, el Excmo. Señor
Presidente de la República Oriental del Uruguay, Brigadier General dos Fructuoso
Rivera.
Art. 5º. Las altas partes contratantes se obligan, bajo la garantía de su honor, a no
dejar las armas de la mano, hasta haber obtenido la deposición del citado Gobernador de
Buenos Aires y su separación de los negocios públicos.
Art. 6º. Las mismas altas partes contratantes se comprometen, de la manera más
explícita y formal, a promover por todos los medios posibles y resortes legales, la
reunión de una gran convención nacional en la República Argentina, depuesto que sea el
actual Gobernador de Buenos Aires, para que proceda a la organización y constitución
de ella, conforme a sus principios y a la forma de Gobierno, que libre y
espontáneamente quiera adoptar.
Art. 7º. Sin perjuicio de lo estipulado en el artículo segundo, el Gobierno Oriental
dará al de Entre Ríos, un subsidio mensual de ocho mil pesos en metálico, y otro igual
al de Santa Fe, los que le serán reembolsados un año después de la pacificación de la
República Argentina, con la ruina del tirano.
Art. 8º. El Gobierno Oriental, con la misma calidad de reembolso, y en el mismo
término, proporcionará a los de Entre Ríos y Santa Fe, el armamento y demás útiles de
guerra que precisaren para el apresto de sus respectivos ejércitos.
Art. 9º. El General en Jefe del Ejército Unido, desde la ratificación del presente
tratado, tomará todas las medidas de guerra que crea convenientes, aún antes de la
organización del expresado Ejército.
Art. 10º. No habiendo permitido la premura del tiempo, y la gran distan-cia que
media entre este punto y- la Capital de la Provincia de Corrientes, la concurrencia del
Excmo. Señor Gobernador de ella a esta Convención, a la que ha estado dispuesto, y a
la que lo llaman su alto patriotismo y compromisos nacionales, le será remitida con la
correspondiente invitación a formar parte en el presente pacto.
Art. 11º. El presente tratado será ratificado por S.E. el señor Presidente del Estado
Oriental y por el Gobierno de Entre Ríos, dentro del tercer día: y dentro del quince por
S.E. el señor Gobernador y Capitán General de la Provincia de Santa Fe; debiendo
canjearse las ratificaciones en la ciudad del Paraná, a los veinte días de esta fecha. En
testimonio de lo cual, nos, los abajo firmantes, Comisarios de los Excmos. Gobiernos de
la República Oriental del Uruguay y de las Provincias de Entre Ríos y Santa Fe,
firmamos de nuestra mano, tres ejemplares de este Tratado, sellándolos con nuestros
sellos respectivos, en este lugar de Galarza, Costa de Gualeguaychú, a los doce días del
mes de abril de mil ochocientos cuarenta y dos. -José Luis Bustamante. -Santiago
Derqui. -Domingo Crespo.”
SECRETARIA DEL SENADO (DOCUMENTACIÓN Y ANTECEDENTES
LEGISLATIVOS. Tratados y Convenios Internacionales Suscritos por el Uruguay
en el Periodo Mayo de 1830 a Deciembre de 1870. Montevideo: Secretaria del
Senado, 1996.
ANEXO VI
Acta de la Reunión de Paysandu (Estado Oriental del Uruguay y las provincias de Corrientes, Entre Ríos y Santa Fé (Octubre 14, 1842)
“A merito de las Notas que preceden, de los Exmos Sres, Presidente del E. O., Brigadier D. Fructuoso Rivera; Gobõr y Capm. Gral de la Prova. de Corrt., Brigadier D. Pedro Ferré, Capitan Grãl de la Prova. de E. R., Brigr. D. Jose Ma. Paz, Gobõr y Capitan Gral de la Prova. de Santafe, Brigadier Juan Pablo Lopez, con sus respectivos Ministros y Secretarios, se reunieron en esta Villa de Pay-Sandú el dia 14 de Octubre de 1842, espresando qe. tenían p. objecto acertar cuanto creyesen conduciente al buen exito de la guerra, qe. sostenian contra el tirano de la Republica Argentina, D. Juan Manoel Rozas; el Sõr Presidente como Gefes del Estado Oriental, y los Sres Gobõres de las Provas. arriba mencionadas, como Gefes de la Revolucion Argentina, existente en lucha contra el barbaro opresor de aquella Repca., cuya libertad y organizacion era el fin que tenian al combatir, y al cual debia tambien cooperar el Sõr Presidte.
Despues de algunas ligeras observaciones, que solo lo dirigieron á estabelecer el objecto indicado, se fijaron los puntos á que debia contraerse imediatamente la conferencia; y fueron los seguientes – Primero: la cooperacion que cada uno habia de prestar á la guerra esperada – Segundo: quien debia dirigir sus operaciones – Tercero: como deberian considerarse y garantizarse los subsidios que el E. O. diese al Esto Argentino, su aliado, como tambien los que hubiesse subministrado desde el principio de la Revolucion Argentina contra el tirano Rosas – Cuarto: si el director de la guerra estaria autorizado pa. celebrar pactos con los Poderes Extrangeros y Repcas vecinas, relativos á dar mayor vigor y sus provabilidades al supor mejor exito de aquella, iniciondolo pa., como tal Director de la Guerra, y concluyendolos con previo acuerdo y aprovacion de los Gobiernos Argentinos.
Antes de entrar á conferencia sobre los puntos marcados, y como una explicacion previa, el Sõr Gobõr Paz preguntó, si existia o no el tratado de Galarza? El Sõr Presidente contestó: que existia imperfecto y sin vigencia, por la falta del cange de sus ratificaciones; à lo qe. el Sõr Gobernador dijo que el cange estaba convencionalmente suplido por notas oficiales, que se habian cambiado con el Sõr Presidte., para poner en execucion el esperado tratado, respecto de ambos, con la brevedad que demuestraban las circuntancias. El Sõr Presidte. repuso, que el Sõr Gobõr Paz sufria una equivocacion, pues eran notas de aviso, no importaban en dejar en vigencia dho tatado. El Sõr Gobõr replicó, que de hecho le habian dejado en ella, desde que se habian puesto en execucion algunos de sus articulos: que, no obstante, estaba muy conforme con la insubsistencia de aquel tratado, pero que deseaba, que cualquiera convenio ú obligacion, qe. el Sõr Presidente contragera con los Gobnos Argentinos, en nombre del E. O., se revestiera contodos los requisitos necesarios, para q. el defecto de alguno de ellos no produjera su invalidacion, ni si repitiera la equivocacion qe. se le objectaba. El Sõr Presidente hizo algunas observaciones pa. explicar mas concepcion y espiritu, al hablar sobre esa equivocacion; pero considerando el Sõr Gobõr esteril esta discucion, se terminó para ocuparse de los puntos señalados.
Sobre el primero, convenieron con la misma uniformidad, en qe. el Sõr Presidte., Grãl Rivera, debia ser el Director de la Guerra, como ya lo era de hecho, pues depositaban su entera confianza en la pericia, decision y honor a él, quien aceptó el encargo.
Con respecto al tercer punto, el Sõr Presidte. espuso: qe. nada le seria mas grato qe. poder subministrar á los Gefes de la Revolucion Argentina, todos los elementos de qe. precisaran sin cargo alguno: que su persona y propriedades estaban consagradas sin reserva á la causa de la Libertad, la humanidad y la civilizacion; pero que no le era dado disponer del mismo modo de las rentas y propriedades Nacionales; por cuya rason daria los subsidios y auxilios qe. pudiera nacassitar el Exto Argentino, su aliado con calidad de reintegro, en la qe. los tres Gobernadores creyesen adoptar, como mas legal y conveniente. Esos apreciaron como muy justa y patriotica la anterior observacion. El Sõr Gobor Paz, dijo: que los expresados Gobores podian y debian obligarse, en nombre de la Revolucion Argentina, como sus verdaderos Representantes, al reconocimento y pago de dhos subsidios; lo que constituiria una perfecta garantia y obligacion nacional, pa. el caso en que triunfase la Revolucion. El Sõr Gobõr Ferré se expresó en el mismo sentido; añadiendo, qe. hasta seria injurioso á los Pueblos Argentinos, oprimidos hoy p. el tirano, y que pertenecen á esta misma Revolucion, el dudar éllos reconozcan los compromisos qe. se consagran para libertalos. El Sõr Presidente, y demas Sres, quedaron conformes con esta indicacion, conviniendo en qe. los Sres gobernadores se obligarian en nombre de la Revolucion Argentina, al reconocimiento y reembolso de los subsidios ó auxilios, qe. el Estado Oriental diese, y hubiese dado à la Revolucion Argentina, debidamente acreditados.
Sobre el cuarto punto, se rsolvio tambien afirmativa de completa uniformidad, p. los mismos Sres, terminos en qe. esta concebido.
En este estado, el Sõr Gobõr Paz, llamó la actencion a los demas Sres sobre el modo como se considerarian las entidades Argentinas, qe. figuraban en conferencia: si formaban un todo Argentino, ó si cada una de las fraciones de la Revolucion, representada p. los Sres Gobores, tratada de por sí: á este respecto, el expresado Sõr Gobõr, manifestó su opinion, fundando la conveniencia de qe.formarán un todo compacto; y de qe. asi tratasen con el Sõr Presidte., de manera qe. en el convenio, qe. á
consecuencia se estipuláse, solo aparescan dos entidades, el Estado Oriental y la Revolucion Argentina.
Apoyada esta indicacion pr. todos los Sres, se suspendido su discusion y acuerdo, pa. la conferencia siguiente, qe. tuvo lugar en la noche del quince del citado Octubre. En ella, el Sõr Presidte. observó, que creía muy conforme a los objectos de esta reunion, qe. los Sres Gobores formasen un cuerpo ó todo moral sobre los amigos de la Revolucion Argentina, sin perjuicio de lo qe. fuere independiente de lo acordado ahora com ella misma ó de los actos administrativos y económicos de cada Gobño privativamente: que el modo ó forma de hacer aquel todo á compactarse, debia ser obra exclusiva de los mismos Sres Gobores. Se hicieron algunas explicaciones p. el Sõr Gobõr Paz, á solicitud del Sõr Gobõr Ferré, pa. aclarar mejor su concepto ó los objectos de su referida indicacion; qe. se redugeron á esponer qe. ella solamte. importaba estabelecerse el principio de qe. los tres Gobores, representando en estas conferencias á la Revolucion Argentina, para obligando, como estan conveniados, al pago de los subsidios qe. la subministrarse el Gobno Oriental, debieran representarla igualmte. para todo lo tiempo qe. á su virtud se estipulasen; pero qe. para llevarse bien y dignamte. Sus importantes objectos, le parecía conveniente, y aun necesario, centralisar esa misma Revolucion, que representan hoy los Gobnos Argentinos, y cuya forma ó manera de fijar á este centro de acción deberia ser objecto excluido de un acuerdo especial de los expressados Gobnos entre sí, como ya toda propriedad como lo habra expresado el Sõr Presidente.
Conformes todos en considerarse á los tres Gobores como un todo Argentino, ó cuerpo moral, Representante legítimo de la Revolucion Argentina, y despues de corroborar esta resolucion, ampliando los demas Sres las observaciones explicitas, acordaron tambien con perfecta uniformidad, qe. dho Gobno Argentino, Representante de la Revolucion Argentina en las presentes conferencias, fijarian el indicado centro en la forma qe. éllos adoptasen p. mas conveniente y adequada al mejor lleno y completa execucion de los referidos tratados, y de todos los demas actos qe. esa misma execucion demandarse en lo succesibo
Con lo qe. se terminó la presente Secion, firmandose cuatro exemplares de la misma, todos de sus términos, comprehendo este de seis foxas útiles, con las notas de su referencia.
Fructuoso Rivera
Jose Ma. Paz
Pedro Ferré
Juan Pablo Lopez
Jose Luiz Bustamante = Secreto. de S. E. el
Sõr Presidte. de la Republica Oriental
Juan José Alsina = Seco. de S. E. el Sõr Gobõr de Corrientes
Santiago Derqui = Mintro del Gobño de S. E.
Manuel Leiva = Secreto. de S. E. el Sõr Gobernador de Santa Fé”
ANEXO VII
ANEXO VII
Tratado entre Confederação Argentina e Império do Brasil (24/3/1843)
“Em nome da Santíssima Trindade Una e Indivisível:
Sua magestade o Imperador do Brasil, e o Governador e Capitão General da Província de Buenos Aires, encarregado das Relações Exteriores da Confederação Argentina, desejando restabelecer a paz na República Oriental do Uuguay e na Província de Rio Grande de São Pedro do Sul, e convencidos de que o Governo de Fructuoso Rivera é incompatível com a paz interior da dita república, e com a paz e a segurança do Império, e dos estados limítrofes: convencidos de que a perpetuação do seu poder mantido por uma política dolosa e sem fé, não só põem em perigo a existência política da mesma República, que pelo artigo 3º da Convenção Preliminar de Paz de 27 de agosto de 1828, ambos os governos se obrigaram solenemente a defender, senão que fomenta a rebelião da Província do Rio Grando de São Pedro do Sul contra o Termo Constitucional do Brasil, e considerando que os rebeldes da dita província se tem aliado e unido a Fructuoso Rivera para fazerem a Guerra ao Império e à Confederação Argentina, como provam os documentos autênticos de que ambos os governos estão de posse, e querendo por termo a este estado de coisas, restabelecer o império da lei na República do Uruguay. e assim assegurar também a paz do Império, e da Confederação Argentina: acordaram em celebrar entre si um tratado de aliança ofensiva e defensiva.
E para este fim nomearam por seus plenipotenciários, a saber: Sua Magestade o Imperador do Brasil, aos ilustríssimos e excelentíssimos senhores Honório Hermeto Carneiro Leão, do seu conselho, Senador do Império, Ministro e Secretário de Estado Interino dos Negócios Estrangeiro, Joaquim José Rodrigues Torres, do seu conselho, Deputado da Assembléia Geral Legislativa do Império, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Marinha; e o Governador e Capitão General de Buenos Ayres, encarregado das Relações Exteriores da Confederação Argentina, ao Ilustríssimo e excelentíssimo senhor D. Thomas Guido, enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário da mesma República junto a Sua Magesde Imperial. Os quais depois de haverem trocado os seus plenos poderes respectivos, convieram nos artigos seguintes
Artigo Iº
Sua Magestade o Imperador do Brasil e o Governo encarregado das Relações
Exteriores da Confederação .Argentina se unem em aliança ofensiva e defensiva contra
o poder e autoridade que exerce Fructuoso Rivera na República do Uruguay, e contra os
rebeldes da Província do Rio Grande de São Pedro do Sul, e contra os partidários do
dito caudilho, e dos mencionados rebeldes.
Artigo IIº
Ambas as altas partes contratantes se comprometem a empregar as forças de mar e
terra de que puderem dispor, até conseguirem a completa pacificação do Rio Grande de
São Pedro do Sul, e da República do Uruguay, com o estabelecimento da paz, e da
autoridade legal em ambos os territórios.
Artigo IIIº
Sua Magestade o Imperador do Brasil logo que o presente tratado tiver sido
notificado, declarará bloqueado o porto de Montevidéu, e qualquer outro do território da
República do Uruguay, que esteja dominado por forças sujeitas ao mando de Fructuoso
Rivera. Nos portos bloqueados será mantida uma força naval do Império, suficiente para
fazer efetivo o bloqueio, e o governo da Confederação Argentina se obriga a auxiliar
esta força com os vasos de guerra de que puder dispor, os quais ficarão debaixo das
ordens do comandante de força imperial.
Artigo IVº
As provisões de guerra e de bocca, e os fundos de que tiver necessidade a força
Naval do Império, serão fornecidos pelo governo encarregado das Relações Exteriores
da Confederação Argentina, e devidamente pagas pelo governo Imperial.
Artigo Vº
O Governo encarregado das Relações Exteriores da Confederação Argentina se
obriga a fornecer ao Exército Imperial do Rio Grande, até o número de 6000 cavalos, ou
mais se forem precisos que serão postos a disposição do General do Exército Imperial,
no mais curto prazo possível e pagos pelo Governo Imperial se for exigido, segundo o
preço convencionado entre o mencionado General, e o das forças argentinas.
Artigo VIº
As tropas da Confederação Argentina que passando a fronteira da República do
Urugauy entrarem no território do Brasil, para obrarem contra o inimigo comum, ficarão
às ordens do chefe do exército Imperial, e as tropas imperiais que com o mesmo intento
entrarem no território da República do Uruguay, se porão às ordens do general das
forças confederadas. Para regular os comandos consideram-se fronteiras entre o Império
e o Estado Oriental, as que eram reconhecidas entre a província do Rio Grande, e o
referido Estado, antes de sua independência.
Artigo VIIº
As tropas aliadas, do Império, e da Confederação Argentina, serão pagas,
alimentadas, vestidas e municiadas durante a campanha pelos seus respectivos
governos. Os curativos das praças serão mutuamente deduzidos [das] [partes], ou soldos
respectivos. O pagamento de qualquer outro auxílio extraordinário que as forças de um
dos governos contratantes receberem dos do outro, será regulado entre os generais em
chefe de ambos exércitos.
Artigo VIIIº
Concluída a guerra não será permitido a Bento Gonçalves, nem aos outros chefes
dos rebeldes do Rio Grande, que forem designados pelo governo imperial o residirem
no território oriental, nem na Confederação Argentina. O governo da Confederação
Argentina se obriga a expulsá-los de seu território, e a tomar de acordo com o governo
Imperial as medidas que forem necessárias para sua expulsão do território do Estado
Oriental. O governo Imperial igualmente se obriga a expulsar do território brasileiro
Rivera, e a outros chefes que forem designados pelo governo da Confederação, e a
tomar de acordo com o mesmo governo as medidas necessárias para a sua expulsão do
Estado Oriental.
Artigo IXº
Os outros rebeldes da província do Rio Grande, que se asilarem no Estado
Oriental ou na Confederação Argentina, não poderão residir a menos de 200 léguas da
fronteira da referida província. Simultaneamente, aos partidistas de Rivera, ou a outros
dissidentes da Confederação Argentina que se asilarem no território do Império, não
será permitido residir nas províncias do Rio Grande, Santa Catarina e São Paulo.
Qualquer dos mencionados neste artigo que se acolherem nos respectivos territórios
durante a guerra, ficarão debaixo da vigilância policial dos referidos governos.
Artigo Xº
Restabelecida a paz, e autoridade legal na República do Uruguay, não poderá aí
permanecer força alguma de terra, dependente de qualquer das altas partes contratantes,
salvo se o governo da mesma república o exigir, e se for isso acordado entre as altas
partes contratantes, as quais determinarão o número armo, e o tempo que deve durar
este auxílio.
Artigo XIº
Se as tropas do exército confederado entrarem no território da Província do Rio
Grande, ou para o restabelecimento da paz, ou em perseguição do inimigo comum, a
desocuparão logo que cesse o motivo dessa operação ou que isso seja ordenado pelo
General em chefe do Exercito Imperial
Artigo XIIº
Sendo de mútuo interesse para o Império, e para a Confederação Argentina, a
celebração do Tratado definitivo de paz entre ambos os países, conforme a estipulação
do Artigo 17 da Convenção Preliminar de 27 de agosto de 1828, ambas as altas partes
contratantes prometem nomear com a maior brevidade possível os respectivos
plenipotenciários, para a conclusão do dito Tratado, e o de limites da República do
Uruguay.
Artigo XIIIº
A troca das ratificações deste Tratado se farão em Buenos Ayres dentro do prazo
de cinquenta dias.
Em testemunho do que nós abaixo assinados, plenipotenciários de sua magestade
o Imperador do Brasil c do Governo da Confederação Argentina em virtude dos nossos
Plenos Poderes, assinamos o presente Tratado, e lhe fizemos por o selo das nossas
armas. Feito na cidade do Rio de Janeiro aos vinte e quatro dias do mês de março do
ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e quarenta e três.
(L.s.) Horário Homero Carneiro Leão
(L.s.) Joaquim José Rodrigues Torres
(L.s.) Tomas Guido
Está conforme. No impedimento do oficial maior (assinado) José Domingues de Ataíde Moncorvo. Está conforme a cópia. Duarte da Ponte Ribeiro.”
BIBLIOTECA NACIONAL (BN). Coleção Rio Branco. Documento II-32, 3,6 n. 13.
Rio de Janeiro (RJ), Brasil.
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Cesar Augusto Guazzelli es Profesor Doctor en Historia Social. Profesor Titular de los Cursos de Grado y de Posgrado en Historia de la Universidad Federal de Rio Grande do Sul (Porto Alegre, Brasil). Actúa como docente y investigador en Teoría de la Historia, Historia de América, Historia Regional de Brasil. Auctor de 38 artículos, 44 capítulos de libros, auctor u organizador de 18 libros especializados. Artículos: Rio da Prata, Século Dezenove: Fronteiras Espaciais, Textuais e Ficcionais. Revista Diálogos, UEM, Maringá (PR), v. 18, p. 173-206, 2014; Sarmiento e Seus Monstros: Caudilhos, Deserto e Violência na Argentina do Século 19. Revista História da Historiografia, UFOP, Ouro Preto (MG) v. 07, p. 29-55, 2011 Regiõesprovíncias na Guerra da Tríplice Aliança. Revista Topoi, UFRJ, Rio de Janeiro (RJ), v. 10, p. 70-89, 2009. (Las três revistas tienen nota máxima en la calificación del Ministerio de Edicación de Brasil. Libros: O Horizonte da Província: a República Rio-Grandense e os Caudilhos do Rio da Prata (1835-1845). Porto Alegre (RS): Linus Editores Ltda., 2013. Fronteiras americanas: teoria e práticas de pesquisa. Porto Alegre (RS): Letra & Vida, 2009 (Organizador). Investigador y bacario del CNPq
Pasado Abierto, Facultad de Humanidades, UNMDP se encuentra bajo una Licencia Creative Commons Atribución-NoComercial 4.0 Internacional.
[1]Num texto peculiar, o escritor Dumas afirma dramaticamente “Tout ce qu’il y a de marquant dans le parti fédéral a le sort de ce qu’il y avait de marquant en Italie sous les Borgia” Dumas (2013: 27)
[2]“Farroupilha” era o termo pejorativo que designava os liberais mais exaltados. Os conservadores eram identificados pelos seus adversários como “caramurus”. No Rio Grande do Sul os “farroupilhas” também foram chamados de “farrapos”, também uma referência pejorativa significando maltrapilhos. A guerra de secessão da província, de 1835 a 1845, é conhecida como Revolução Farroupilha ou Guerra dos Farrapos
[3]Publicações do Arquivo Nacional (AN) nº XXXI (1935) Memória Histórica de Rodrigo de Souza Pontes. Rio de Janeiro: Oficinas Gráficas do AN, pp.177-236. Este texo foi pubicado como livro recentemente, Pontes (2006).
[4]Publicações do AN nº XXIX (1933). Notas ao Processo dos Farrapos. Rehabilitação de Bento Gonçalves. Rio de Janeiro: Oficinas Gráficas do AN, p. 513.
[5]Os mais importantes foram Aurélio Porto, Emílio de Souza Docca, Walter Spalding, Othelo Rosa, Moysés Vellinho, Guilhermino Cezar, Dante de Laytano, entre outros.
[6]Entre tantos, lembro Susana Bleil, Cesar Guazzelli, Heln Osório, Eduardo Neumann, Tiago Gil e Luis Augusto Farinatti.
[7]O conceito de “fronteira manejada” é uma abordagem teórica elaborada por Thomson Flores (2014)
[8]Muito gado transitava pela fronteira para as charqueadas do Rio Grande; no entanto afirmações de que seriam 14 milhões de reses parecem absurdas! Sala de Touron y Alonso Eloy (1991: 245)
[9]Bragança era a dinastia real portuguesa. É importante observar esta diferença porque a incorporação da Banda Oriental se deu antes da indepeedência do Brasil e se tratava de um projeto do Príncipe Regente Dom João. Já sua esposa Carlota Joaquina defendia os interesses da casa real dos Bourbons à qual pertencia.
[10]Usei esta expressão em minha Tese de Doutorado Guazzelli (1998) para designar os caudilhos riograndenses. Estes “estancieiros-comandantes” capazes de formar milícias como seus “peões-soldados” faziam da fronteira o teatro dos seus movimentos armados, muitas vezes em desacordo com as autoridades do Império ou da província
[11]A historiografia brasileira denomina a Guerra del Brasil como Guerra da Cisplatina, e Ituzaingó como Passo do Rosário.
[12]Leitman cita “Uma pequena biografia de Bento Gonçalves” de autoria desconhecida, encontrada no Arquivo do Itamaraty (257/2/3). Não localizei este documento.
[13]O rio Jaguarão – Yaguarón em espanhol – se situa no extremo sul da província do Rio Grande, fazendo divisa com o Estado Oriental do Uruguai
[14]Publicações do AN n.º XXXII (1937). Correspondência para a Corte dos Encarregados de Negócios em Montevideo. Oficinas Gráficas do AN, pp.13-14.
[15]Arquivo Histórico do Rio Grande do Sul (AHRS). Coleção Varela. En: Anais do AHRS vol 4 (1980). Porto Alegre: AHRS, CV-2746, p. 461.
[16]No extenso Manifesto que publicou em 29 de agosto de 1839 como Presidente da República RioGrandense, Bento Gonçalves referir-se-ia que relações com Lavalleja estavam ao amparo do “Direito das Gentes”, e que teriam servido apenas como um pretexto para a interferência dos representantes do “partido português” nos assuntos nacionais. AHRS. Coletânea de Documentos de Bento Gonçalves 1835- 1845 (1985). Porto Alegre: AHRS, CV-8599, p. 253-254
[17]AHRS. Coletânea de Documentos de Bento Gonçalves 1835-1845 (1985). Porto Alegre: AHRS. Coleção Allfredo Ferreira Rodrfigues (AF.PR). 39. 10, pp. 265-266.
[18]AHRS. Coletânea de Documentos de Bento Gonçalves 1835-1845 (1985). Porto Alegre: AHRS. AP.FR-34.12
[19]Un punto importante a destacar es que el anuncio estuvo acompañado por miembros de la recientemente creada Federación de Veteranos de Guerra, organización que agrupaba bajo el rótulo de “veterano” tanto a ex conscriptos como a militares de carrera que hayan participado del conflicto del Atlántico Sur. En la lectura de Lorenz: “[A]unque el Estado argentino estaba dando señales de una voluntad de responder a los reclamos históricos de los exsoldados ex-combatientes, lo hacía de un modo sesgado y con una finalidad política concreta: terminar con la crisis dentro del sector militar y someter al movimiento de ex-combatientes. La Federación agrupaba “veteranos de guerra”, y esto era un cambio conceptual muy importante con respecto a las viejas agrupaciones, que distinguían cuidadosamente a sus integrantes a partir de una cauterización histórica concreta sobre la guerra y su contexto: el menemismo y sus organizaciones impulsaban la idea de que veteranos (énfasis en el original) eran tanto cuadros como los ex conscriptos” Lorenz (2012: 244).
[20]É interessante observar que o governador de Corrientes Pedro Ferré, numa polêmica com De Angelis em 1831, também apela para o Direito das Gentes: assim como todas nações são iguais, também o seriam as províncias. Neste acordo das províncias argentinas poderiam impor critérios que Buenos Aires não aceitasse; se dando isto, existiria uma verdadeira “federação” Chiaramonte, (1997: 241). 20 A política externa dos “farroupilhas” foi o objeto da minha Tese de Doutorado, mais tarde publicada como livro. Guazzelli (2013).
[21]AHRS. Coletânea de Documentos de Bento Gonçalves 1835-1845 (1985). Porto Alegre: AHRS. Autoridades Militares (AMI.BGS). p. 23.
[22]Publicações do AN nº XXIX (1933). Processo dos Farrapos op. cit. p. 253. Carta de João Antônio em 21/2/1836.
[23]Foi neste dia que o exército de Oribe usou por primeira a cor branca por divisa enquanto os soldados de Rivera usavam panos vermelhos, origem do nome Partido Colorado. Este destaque à Batalla de Carpintería na definição dos partidos tradicionais orientais é dado por muitos historiadores que ressaltam o protagonismo dos chefes militares, Pivel Devoto (1945: 87).
[24]Archivo General de la Nación Argentina (AGN) Misiones diplomáticas y Encargados de Negocios (1810-1854) (1873). Cartas de João Manoel de Lima e Silva em 14 de outubro de 1836. No ano seguinte, já como presidente da República Rio-Grandense, Bento Gonçalves escreveu a Rosas em 16 de dezembro de 1837 em termos semellantes
[25]AHRS. Diversos. Lata 77, Maço 66. Este acordo é referido por alguns historiadores uruguaios, mas nunca mereceu uma discussão sobre seus termos Sala de Touron y Alonso Eloy (1991: 248).
[26] De 28 de março de 1838 a 29 de outubro de 1840, a marinha de guerra da França bloqueou o Rio da Prata em represália a dificuldades que o Governador de Buenos Aires impusera ao livre comércio daquele país com as províncias interiores. 27 AHRS, Coletânea de Documentos de Bento Gonçalves 1835-1845 (1985). Porto Alegre: AHRS, CV8448, p.172
[27]AHRS, Coletânea de Documentos de Bento Gonçalves 1835-1845 (1985). Porto Alegre: AHRS, CV8448, p.172
[28]AHRS. Anais do AHRS, v. 3 (1978). CV-1736, p. 471; CV-2016, p. 550.
[29]O documento original deste Tratado não foi localizado. Foi utilizada uma cópia publicada por Spalding (1982: 192-193).
[30]Arquivo do Itamaraty (AI). Correspondência, Representações Diplomáticas Estrangeiras no Brasil. Legação Argentina. Documento 280-4-9.
[31]Arquivo do Itamaraty (AI). Correspondência, Representações Diplomáticas Estrangeiras no Brasil. Legação Argentina, Documento 289-4-9.
[32]AHRS. Anais do AHRGS, v. 4 (1980). CV-2704, p.423.
[33]Este mesmo tratamento aparece em relação à Confederação Argentina, que também é algumas vezes referida como República Argentina. Em outros documentos diplomáticos isto se repete.
[34]Estas preocupações se mantiveram ate fins de 1842, como registra a correspondência do representante do Império no Estado Oriental. AI, Correspondências, Legação Argentina. Documento 289-4-9.
[35]AI, Correspondências, Legação Argentina. Documento. Este otomismo também era compartilhado pelo presidente rio-grandense com seus principais seguidores. AHRS. Coletânea.. CV-8517, p. 215.
[36]AHRS. Anais do AHRS v. 9 (1985). CV-4941, p.46. É o único documento de Francia no acervo do AHRS
[37] AHRS. Diversos. Lata 77, Maço 66. Diversos.
[38]Na época Itapua incluía parte da atual província argentina de Misiones, uma área de soberanoa disputada com Corrientes. Desde 1615 existitra ali missão de Nuestra Señora de la Encarnación de Itapua, atualmente a cidade de Encarnación, na margem direita do rio Paraná.
[39]AHRS. Diversos. Lata 77, Maço 66. Diversos
[40]AI. Correspondência, Representações... Legação Argentina. Documento 289-4-9.
[41]Este papel é uma cópia da ata enviada para Carlos Antonio López, também convidado para a Reunião de Paysandu. Todo o acervo oficial do Paraguai foi confiscado pelo Império do Brasil ao final da Guerra da Tríplica Aliança. Somente em 1980 os documentos originais foram devolvidos, mas suas cópias permanecem na BN. Não localizei nenhuma outra cópia da Ata da Reunião de Paysandu, apesar dela ser citada por muitos documentios contemporâneos.
[42]BN, Coleção Rio Branco. Documento I-30, 25, 39 nº1.
[43]BN, Coleção Rio Branco. Documento I-30, 25, 39 nº1.
[44]BN, Coleção Rio Branco. Documento I-30, 25, 39 nº1.
[45]AN. Publicações do AN XXXII. Correspondência..., op. cit., p.341.
[46]AN. Publicações do AN XXXII. Correspondência..., op. cit., p .344.
[47]AHRS. Diversos. Lata 71, Maço 50, CV-7884.
[48]Museu e Archivo Historico do Rio Grande do Sul (Museu Julio de Castilhos). Documentos Interessantes para o Estudo da Grande Revolução de 1835-1845 (2º Volume). Porto Alegre: Livraria do Globo, 1930 (Edição Fac-Similar). O Americano nº19, p. 266.
[49]AN. Publicações do AN XXXII. Correspondência..., p.345.
[50]AN. Publicações do AN XXXII. Correspondência..., p.347
[51]AI, Correspondência, Representações... Legação Argentina. Documento 289-4-9.
[52]BN. Coleção Rio Branco. Documento II-32, 3,4 nº 3.
[53]Este artículo fué modificado posteriormente quedando redactado en esta forma: “Artículo 4º - De este ejército correntino, una división de observación compuesta de un mil hombres quedará al mando inmediato de dicho Excmo. Señor Gobernador sobre la frontera de Corrientes o de quien él determinare, si encuentra por conveniente marchar a la cabeza del mencionado Ejército, en cual será destinado a obrar en combinación con el Ejército Oriental a las órdenes del Excmo. Señor General en Jefe de éste”.
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